TJDFT - 0704520-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704520-41.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLAN WILLIAM KRAMER, PATRICIA MILLER BRITO MARTINS, TULIUS BERQUO FERREIRA LEMES, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERLAN WILLIAN KRAMER, PATRÍCIA MILLER BRITO MARTNS, TULIUS BERQUÓ FERREIRA LEMES e MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUÓ em desfavor da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao argumento de que em 09/09/2023 viajaram com a empresa requerida, com saída de Brasília-DF e destino a cidade de Passo Fundo-RS, com escala em Guarulhos-SP.
Na volta, marcada para o dia 13/09/2023 as 14h35, com escala em Guarulhos-SP, tinham previsão de chegada em Brasília-DF às 18h55.
Todavia, por desorganização interna, a ré não alocou os autores no voo de volta, pois, segundo ela, não havia mais espaço na aeronave.
Assim, afirmam que, após várias horas, foram encaminhados, via transporte terrestre, para Florianópolis – SC, para, somente após dois dias, serem realocados em outro voo direto para Brasília-DF.
Narram que, apesar de a empresa ter custeado a alimentação e estadia dos autores, eles foram submetidos a enorme estresse, pois estavam acompanhados de amigos e familiares, que embarcaram no voo e, somente os autores, de forma exclusiva, não puderam embarcar.
Aduzem que tiveram que desmarcar diversos compromissos importantes e se ausentar de afazeres, pois somente chegaram em Brasília no dia 15/09/2024, com dois dias de atraso.
Requerem, portanto, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação de ID- 199356978.
Afirma que o voo dos autores foi alterado em razão da necessidade de readequação de malha aérea no aeroporto de origem e foi ofertada nova opção de voo para os autores na mesma data.
Por isso os autores foram realocados em outro voo que seguiu para o seu destino final.
Refuta a ocorrência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da alteração no voo de volta dos autores, operado pela empresa requerida.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo.
Derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova, prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Isto porque, alegam os autores a ocorrência de overbooking e comprovam que adquiriram inicialmente passagens aéreas com decolagem em Passo Fundo, às 14h35 do dia 13/09/2023, uma escala em Guarulhos-SP e destino final em Brasília-DF, com chegada prevista para 18h55, do mesmo dia, conforme faz prova o bilhete de ID-192899266 Pág. 3.
Entretanto, a despeito do inicialmente contratado, e por razão não esclarecida (overbooking ou alteração da categoria da aeronave), os autores não foram aceitos na aeronave no horário de partida, conforme fotografias de Ids-192899287, tendo seguido viagem de transporte terrestre até Florianópolis-SC, conforme fotografias de ID-192899289, de onde seguiram para Brasília, em voo no dia 15/09/2023, conforme tela juntada pela própria ré em contestação.
Dessa forma, os autores chegaram ao destino muito tempo depois do inicialmente contratado (2 dias).
A ré afirma readequação da malha aérea com oferta de voo na mesma data, mas não esclarece por que os autores precisaram viajar de ônibus para Florianópolis-SC, razão pela qual tenho por incontroversa a falha na prestação dos serviços aéreos.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Desse modo, uma vez verificada a falha na prestação do serviço, é certo que, o caso em análise, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físicos e psicológicos aos autores além do tolerável, provocando ainda toda uma desordem na logística da viagem, o que é digno de compensação imaterial.
Ainda, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO 13 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL MINORADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos descritos na exordial para indenizar o valor de R$ 58,73 a título de danos materiais e R$ 6.000,00, a título de danos morais, em decorrência de cancelamento de voo e realocação dos passageiros cerca de 13 horas após o originalmente contratado. 2.
Incontroverso nos autos que o atraso do voo se deu em razão da necessidade de manutenção na aeronave, de modo que não incide, no particular, causa excludente da responsabilidade objetiva da ré/fornecedora, porquanto cuida-se de causa inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida e inserida no âmbito de previsibilidade do transportador (fortuito interno). 3.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, pois os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a parte ré enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Na espécie, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, mediante a aquisição de bilhete de passagem aérea. 4.
A recorrente alega que, em razão da manutenção da aeronave de última hora, não tinha como seguir viagem, caso contrário colocaria em risco a vida de todos os passageiros e tripulantes da aeronave.
Diz que a cia aérea não mediu esforços para resolver o problema (alheios à sua vontade), sendo oferecida reacomodação no primeiro voo com assentos disponíveis, bem como a disponibilização de vouchers para alimentação. 5.
A estrita observância dos protocolos de segurança é necessária e indispensável, não se podendo permitir que uma aeronave decole com problemas de ordem mecânica.
No entanto, ocorrendo um fato relevante escusável, tal como no caso em tela, cumpria à empresa aérea a imediata solução do problema, como, por exemplo, a reacomodação dos autores em outro voo com horário aproximado àquele originariamente contratado, especialmente porque os demandantes se encontravam acompanhados de seu filho menor de 4 anos de idade. 6.
Vale dizer, o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, principalmente quanto ao horário programado para a chegada ao destino final, o que não foi cumprido pela Companhia de Transporte Aéreo.
O art. 737 do Código Civil define que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo motivo de força maior, o que não foi efetivamente demostrado nos autos. 7.
Em relação ao dano material, os autores comprovaram fato constitutivo de seu direito, consoante nota fiscal que comprova a diferença entre o valor do voucher fornecido pela empresa aérea (insuficiente) e o valor pago pela alimentação no aeroporto (Num. 34706226 - Pág. 1), que corresponde a R$ 58,73, ônus que lhes incumbiam, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a restituição do referido valor é medida que se impõe. 8.
No tocante ao dano moral, na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 9.
Diante dessas premissas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade para o arbitramento da reparação do dano extrapatrimonial, julgo ser adequado a redução do valor a importância de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Demais disso, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral, razão pela qual o valor arbitrado é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12.
Sentença reformada, para reduzir o quantum indenizatório a R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada parte autora recorrida, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 13.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. (Acórdão 1424492, 07625503820218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensada qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade dos autores/consumidores, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógica, razão pela qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é suficiente para reparação.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A a PAGAR em benefício de cada autor, o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704520-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLAN WILLIAM KRAMER, PATRICIA MILLER BRITO MARTINS, TULIUS BERQUO FERREIRA LEMES, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, os documentos e relatos que instruiram o feito são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e determino, após a ciência dos autores, a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:22
Indeferido o pedido de ERLAN WILLIAM KRAMER - CPF: *29.***.*30-86 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO - CPF: *63.***.*50-63 (REQUERENTE), PATRICIA MILLER BRITO MARTINS - CPF: *38.***.*65-37 (REQUERENTE), TULIUS BERQUO FERREIRA LEMES - CPF: 220.674
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704520-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLAN WILLIAM KRAMER, PATRICIA MILLER BRITO MARTINS, TULIUS BERQUO FERREIRA LEMES, MARIA DE LOURDES RORIZ BERQUO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Os autores não cumpriram a emenda a contento, pois não juntaram a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos.
Ademais, a declaração de residência não é feita pela própria parte, mas pela pessoa que possui o comprovante de residência, declarando que as outras pessoas residem também com ela.
Dessa foram, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para complementação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá a mesma ser cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para análise da antecipação de tutela e recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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