TJDFT - 0729989-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729989-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ THIESSEN 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 201388439.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729989-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ THIESSEN SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução que FLAVIO LUIZ THIESSEN move em face de REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id 196141725).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Antes de entrar no mérito dos embargos, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte embargante.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica exequente, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado diretamente com o advogado JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA, inscrito na OAB/DF nº 65.193, enquanto pessoa física, e não com a pessoa jurídica sociedade de advogados do qual integra.
Com efeito, observa-se do contrato entabulado entre as partes (Id 192820879) e da procuração outorgada pelo executado (Id 192820889, pág. 4) que o advogado Jonathan Araújo de Sousa atuou na condição de sócio da sociedade de advogados REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e não de forma individualizada.
Como se observa, houve estrita obediência ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, já que o instrumento foi outorgado individualmente ao advogado, com a indicação expressa da sociedade de que faz parte.
O art. 85, § 15, do CPC, dispõe que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
Desse modo, resta inequívoco que a pessoa jurídica detém legitimidade para cobrar o crédito constituído.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INCLUÍDA NA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual pertence o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.888.732/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS SÓCIOS.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.906/94, ART. 15, § 3º.
IMPROVIMENTO.
I.
Sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte.
II.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1187485 MG 2009/0087089-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da mesma forma, observa-se que a pessoa jurídica REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS é qualificada como microempresa (Id 192823855), possuindo legitimidade ativa nos Juizados Especiais, a teor do que exige o art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência arguida.
Passa-se a análise do mérito.
Em linhas gerais, o embargante-executado requer a adequação do percentual de honorários advocatícios proporcional ao serviço parcial que foi executado, tendo em vista que o contrato estipulava a elaboração e protocolo tanto do "Recurso Administrativo" quanto da "Ação Judicial de Averbação de Tempo de Contribuição c/c Conversão de Tempo Especial para Fins de Concessão de Aposentadoria", incluindo o acompanhamento do processo até a prolação da sentença final, todavia, constata-se que apenas o “Recurso Administrativo” foi efetivamente confeccionado e protocolado.
O Embargante também defende que houve demora de quase sete meses após a celebração do contrato para que o exequente protocolasse o recurso administrativo.
O Embargante requer a declaração de nulidade da cláusula do contrato que prevê a incidência dos honorários sobre o valor bruto recebido por ele.
Aduz, ainda, o embargante, que a cláusula de incidência de honorários sobre o valor bruto pode resultar em uma situação de desequilíbrio financeiro para o executado, violando os princípios da menor onerosidade e da proteção do consumidor, requerendo que seja feita a revisão judicial da referida cláusula.
O embargado-exequente manifestou-se no Id 197562027.
Pois bem.
A presente ação tem por objeto a execução de título extrajudicial consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 192820879), em que o exequente visa o recebimento dos honorários contratuais previstos na cláusula 12ª do contrato, o qual prevê que “havendo êxito na causa, total ou parcial, o contratante pagará ao contratado quantia equivalente a 20% do proveito econômico bruto obtido em decorrência do requerimento administrativo ou da ação judicial ajuizada, a título de remuneração pela prestação de serviços, sobre o valor retroativo recebido”.
Continua a cláusula com o seguinte teor: “No momento da disponibilização do crédito o abatimento de Imposto de Renda, dívidas, empréstimos e ou descontos de qualquer natureza (inclusive de devolução de valores advindos de cumulação de benefícios), estes não serão retirados do valor bruto para fins de cálculos da porcentagem citada no parágrafo anterior” (Id 192820879, pág. 2).
Como se observa, as partes, de comum acordo, fixaram no contrato verba honorária sobre o valor bruto resultante do recurso administrativo ou da ação judicial previdenciária ajuizada.
Ficou consignado, de forma expressa, que as deduções legais não seriam retiradas do valor bruto para fins de cálculo dos honorários.
Não há qualquer nulidade da referida cláusula, sendo certo que, entendimento em sentido contrário, ensejaria conceber que o advogado também seria devedor dos impostos e encargos de responsabilidade do executado, o que seria inadmissível.
Além disso, observa-se que a finalidade do contrato era a obtenção, em favor do executado, da aposentadoria, o que foi alcançado com o recurso administrativo interposto pelo advogado exequente, o que, obviamente, dispensou o ajuizamento da ação previdenciária respectiva.
Assim, não há que se falar que houve execução parcial dos serviços pelo exequente tão somente pela apresentação do recurso administrativo, já que este ato foi suficiente para se alcançar o objeto principal do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, que foi a concessão da aposentadoria.
A demora na interposição do recurso foi justificada pelo embargado pela necessidade de levantamento da documentação pertinente (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o que é razoável, sendo que a demora não causou aumento do valor dos honorários, já que os valores foram contabilizados da data do efetivo requerimento administrativo (Id 192823846).
Desse modo, o embargante-executado não conseguiu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado de receber as verbas honorárias pactuadas.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia depositada em juízo (R$ 23.771,72, no Id 196141732), em favor da parte exequente (REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS), devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CNPJ, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
A parte exequente (REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS) deverá esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida remanescente, sob pena de anuência tácita ao pagamento integral do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ THIESSEN em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Outras decisões
-
16/05/2024 17:01
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ THIESSEN em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:23
Outras decisões
-
06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:14
Determinada a distribuição do feito
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729989-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLAVIO LUIZ THIESSEN DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte requerida/executada detém domicílio em área pertencente à Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (RA III), e não se trata de relação de consumo ou de ação relativa a reparação de danos.
Ademais, o foro de eleição indica o TJDFT para dirimir eventuais questões contratuais.
O teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, apesar da possibilidade da aplicação do art. 63 do CPC em situações específicas, tal aplicação será somente subsidiária, dado que a LEJ se configura como lei especial, sobrepondo-se, portanto, ao disposto no referido artigo.
Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Na verdade, o que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002).
Tal entendimento ainda se sustenta na Turmas Recursais: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020). 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis” - autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, Publicação no DJE 18/05/2023).
Nesse sentido, ainda, os acórdãos 1246595, 1721388, 1672938 e 1699908, exarados na 03 (três) Turmas Recursais deste TJDFT.
Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF (RA III), independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Declarada incompetência
-
10/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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