TJDFT - 0713789-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713789-16.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Interessado: EXECUTADO: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER DECISÃO Vistos, etc.
Petição de ID 247109804.
Com amparo nos princípios da efetividade e da menor onerosidade, indefiro o pedido de transferência do valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista se tratar de quantia ínfima, a qual não cumpre a sua finalidade prática, considerando o montante do débito.
Registre-se que a quantia sequer cobre é capaz de cobrir as custas processuais.
Defiro a constrição do veículo Honda CG 125 Fan, placa JGK-5162/DF.
Nomeio o executado como depositário.
Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do bem.
Com o cumprimento do mandado, proceda-se ao registro da penhora sobre o veículo no sistema RENAJUD e intime-se o credor da efetivação da constrição e de que dispõe o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito.
Após, aguarde-se prazo para impugnação da penhora.
Findo, retornem conclusos para análise da viabilidade da adjudicação ou de eventual leilão.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
25/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:36
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 16:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE), NAZARENO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*68-87 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713789-16.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, a parte exequente para cumprir a determinação da certidão de ID 238174520.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:17:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de THAMARA LIMA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de THAMARA LIMA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*92-90 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713789-16.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: JOSE SOARES MOTA e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:37:59.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES MOTA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713789-16.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: JOSE SOARES MOTA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Em 05/02/2024 foi proposta ação de reintegração de posse com pedido liminar por José Soares Mota em face de réus desconhecidos, processo nº 0704953-54.2024.8.07.0001.
Alegou ser proprietário do imóvel rural situado na DF 001, chácara 03 e 05 da Av.
Principal, Capoeira Córrego do Bálsamo, Zona Rural, Lago Norte, Brasília/DF, com área total de 40.000 metros quadrados (4 hectares) desde 12/08/2002 mediante doação feita por Herlex Monteiro Capelosa, porém a oficialização do feito somente foi efetuada em 13/03/2012, conforme Cessão de Direitos anexa, que reside no local, cria animais, faz plantio e cumpre com toda a razão social da área rural, mas que no dia 21/01/2024, ao passar pelos arredores da chácara, notou que parte do imóvel havia sido invadido por cerca de 10 pessoas, todas do sexo masculino, que não puderam ser identificadas.
Informou que elas derrubaram as cercas existentes, demarcaram a terra com fitas e construíram barracos de madeira e lona.
Que tentou conversar civilizadamente com os invasores, informando que aquele terreno o pertencia, mas a tentativa restou frustrada.
Terracap manifesta interesse em ingressar no feito pois afirma que a área é de propriedade da Terracap e que propôs a Oposição nº 0713198- 54.2024.8.07.0001.
Decisão desse Juízo determina que a parte autora emende a inicial para retificar o polo passivo, tendo em vista os fatos narrados nos Embargos de Terceiro n. 0713789-16.2024.8.07.0001.
Emenda apresentada para incluir no polo passivo NAZARENO RIBEIRO DA SILVA.
Indeferida a medida liminar requerida.
O requerido NAZARENO RIBEIRO DA SILVA foi citado nesse processo em 16/08/2024, oferecendo contestação na data de hoje, 16/09/2024.
Em 05/04/2024 a TERRACAP propõe ação de oposição sob o nº 0713198-54.2024.8.07.0001 em face de JOSE SOARES MOTA e eventuais réus a serem citados na ação 0704953-54.2024.8.07.0001.
Informa que não é parte na ação nº 0704953-54.2024.8.07.0001, tendo sido ouvida apenas na qualidade de terceira interessada, tendo alegado ser interessada porque é a proprietária do local, juntando documentos razão pela apresentou oposição buscando a condenação dos opostos a desocuparem e devolverem à TERRACAP a área ocupada.
José Soares oferece contestação em 13/05/2024.
Em 10/04/2024 foi proposta essa ação de embargos e terceiro por NAZARENO RIBEIRO DA SILVA em face de JOSÉ SOARES MOTA por alegar que entre os dias 20 e 26 janeiro de 2024 teve a posse de seu imóvel esbulhada, com invasão pelo embargado que alega ser o proprietário da área objeto desta ação.
Alega que exerce posse do imóvel há 11 anos e 8 meses e que detém direito sobre o local.
Ao final requer que seja mantido na posse do imóvel e que José seja condenado a não fazer novos Esbulhos e turbações, sob pena de pagamento de multa.
Requereu, ainda, que seja indeferido e julgado improcedente o pedido de Reintegração de Posse, limitando o seu direito apenas a área da Chácara nº 5 a fim de que o Embargante possa manter a sua posse na Chácara nº 3.
Emendada a petição inicial para incluir a TERRACAP por ela ter manifestado interesse em ingressar o feito.
TERRACAP contesta o feito alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual porque apresentado embargo de terceiro como sucedâneo de oposição pois não fala qual constrição judicial sofreu na reintegração de posse n° 0704953- 54.2024.8.07.0001, apenas afirma ser o possuidor do bem, e alega que teve a posse do seu imóvel esbulhada com a invasão feita pelo embargado.
Entende que não está presente o interesse processual, em sua vertente necessidade-utilidade-adequação.
Traz considerações de mérito.
JOSÉ SOARES NETO apresenta contestação requerendo a concessão de gratuidade de justiça e traz considerações de mérito.
Réplica ao ID 208088326, impugnando provas trazidas aos autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual em sua vertente necessidade-utilidade-adequação.
A ação processual é um direito constitucional de grande importância, já que garante à pessoa física ou jurídica a possibilidade de ingressar em juízo em busca do direito pretendido.
Uma das condições da ação é o interesse processual.
Misael Montenegro Filho o conceitua da seguinte forma: “O interesse processual sempre esteve atrelado ao binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional solicitado pelo interessado.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses e a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, através da acomodação e/ou da conciliação, solicitando a intervenção do representante do Poder Judiciário.
Além disso, deve demonstrar que o provimento ser-lhe-á útil.” (Comentário do art. 17 - Novo Código de Processo Civil Comentado - Misael Montenegro Filho – Editora Gen).
Outra questão que deve ser observada é a adequada via judicial para ingresso da ação, já que por questão de economia e organização processual, tem-se a necessidade de distinguir as ações em várias situações, principalmente devido ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. "O problema relativo à diferenciação de procedimentos para a efetiva tutela dos direitos foi percebido há menos tempo.
Nesta linha, falou-se em tutelas diferenciadas, desejando-se aludir, em verdade, a procedimentos diferenciados.
Em consequência, passou-se a entender que o direito de ação também garante o procedimento e as técnicas processuais adequadas.
Assim, extraiu-se do art. 5.o, XXXV, da CF, um direito de ação que não mais se limita a garantir uma simples resposta do juiz –como propuseram as teorias abstratas e a própria teoria da ação elaborada por Liebman.
O direito de ação, atualmente, deve permitir ou viabilizar o efetivo alcance das tutelas prometidas pelo direito material.
Deve “permitir ou viabilizar” porque a tutela do direito somente é prestada quando o direito material é reconhecido no caso concreto.
Mas, quando o direito é reconhecido, a tutela jurisdicional há de ser efetiva". (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil - vol 3).
Nesse sentido a perspectiva do professor Misael Montenegro Filho e podemos frizar que a evolução doutrinária transformou o binômio necessidade-utilidade demonstrando a importância da adequação, formando assim um novo fundamento, ou seja, um trinômio.
Assim leciona o ilustre professor: “A evolução doutrinária fez com que o binômio necessidade-utilidade fosse transformado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Quanto à adequação, o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual preestabelecido pelo ordenamento.
Apenas para exemplificar, se o autor for proprietário de determinado bem imóvel, sem exercer a posse, se o mesmo bem for invadido, deve propor a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), não ação de reintegração de posse, por não ser possuidor, que é requisito exigido para o ajuizamento desse tipode ação (inciso I do art. 561 do CPC).
O uso do instrumento jurídico inadequado acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, por sentença que produz coisa julgada formal (efeitolimitado ao processo), sem impedir o ajuizamento de nova ação fundada nos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido)”. (Comentário do art. 17 - Novo Código de Processo Civil Comentado - Misael Montenegro Filho – Editora Gen).
Portanto, a condição da ação que leva em consideração o interesse de agir é fundamental ao exercício do direito de ação, já que tal direito restará prejudicado se o interesse processual não for observado pelo autor da ação.
A ação proposta, embargos de terceiro.
Embargos de terceiro é um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.
Esse mecanismo tem como objetivo proteger os bens de um terceiro (alguém não envolvido no processo) de uma alienação indevida, uma vez que nem ele nem seus bens têm relação com a demanda judicial específica, como prevê os artigos abaixo: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ...
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Nota-se que o pedido do autor na inicial desse processo é ser mantido na posse do imóvel e que José seja condenado a não fazer novos Esbulhos e turbações, sob pena de pagamento de multa, que seja indeferido e julgado improcedente o pedido de Reintegração de Posse, limitando o seu direito apenas a área da Chácara nº 5 a fim de que o Embargante possa manter a sua posse na Chácara nº 3.
Verifica-se, pelo acima narrado, que quando da propositura da presente ação, 10/04/2024, o autor tinha conhecimento do processo de reintegração de posse movido por JOSÉ SOARES embora ainda não tivesse sido oficialmente citado afinal já fez pedido para que fosse julgado improcedente pedido de reintegração de posse.
Só é possível fazer pedido dessa especificidade se há conhecimento da existência de tal pedido.
Os pedidos realizados nessa oposição não encontram amparo jurídico no tipo de ação proposta pois na oposição o objeto de análise é restrito ao previsto nos artigos do Código de Processo Civil acima mencionados, havendo razão à Terracap na preliminar levantada pois verificada a ausência do interesse na sua vertente necessidade-utilidade-adequação.
Nota-se, ainda, que foi citado na ação de reintegração de posse proposta por José Soares Mota em 16/08/2024 e na ação de oposição proposta pela TERRACAP já ofereceu contestação nas duas, de forma que, por se tratar de ação possessória, de caráter dúplice, será decidido de quem é a posse ou até mesmo, se a propriedade é da Terracap, por intermédio da oposição.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que incide no caso a hipótese do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil pois o fim buscado com esse processo não é possível pela via eleita afinal o interesse buscado não pode ser conseguido com essa ação, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil para o advogado de cada réu (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa das partes.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:04:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
16/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713789-16.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: JOSE SOARES MOTA e outros DESPACHO Vistos etc.
Diante da renúncia noticiada ao ID 208663243, descadastre-se a advogada Fabiane Cadete dos Santos.
A advogada Patrícia Helena Agostinho Martins já consta como procuradora da parte autora. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo para especificação de provas deferido ao ID 208124881.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:08:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713789-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: JOSE SOARES MOTA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:30:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713789-16.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Requerido: JOSE SOARES MOTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 201712641 - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP; 2) ID 204995788 - JOSE SOARES MOTA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:51:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:12
Deferido o pedido de NAZARENO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713789-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAZARENO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: JOSE SOARES MOTA JOSE SOARES MOTA (CPF: *84.***.*67-20); Nome: JOSE SOARES MOTA Endereço: 08 CONJUNTO N LOTE, 10, PARAOA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da TERRACAP em participar da presente demanda (ID 194283677), emende o embargante a inicial para incluir a referida empresa pública no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
TRAGA NOVA CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:14:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:31
Outras decisões
-
16/04/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Declarada incompetência
-
16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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