TJDFT - 0707466-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2024 13:49
Cancelada a Distribuição
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25/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LETICIA LECHENSQUE DE OLIVEIRA LOBO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LETICIA LECHENSQUE DE OLIVEIRA LOBO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707466-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LETICIA LECHENSQUE DE OLIVEIRA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor do cumprimento de sentença, conforme requerido pela exequente em ID 194416284, uma vez que o cumprimento de sentença corre no interesse da credora, bem como inexiste quaisquer impossibilidades da requerente de cumprir o encargo.
Desse modo, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - o valor da causa; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:57:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/04/2024 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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