TJDFT - 0702842-59.2018.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
25/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702842-59.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILLAMYS FERREIRA GAMA SENTENÇA Pretende o credor a satisfação de crédito em razão de cobrança a título de honorários advocatícios por contrato celebrado em 16/03/20216.
A presente ação foi, por sua vez, ajuizada em 09/08/2018, sendo que a Decisão que determinou a citação da parte executada foi proferida em 05/10/2018.
A citação válida, noutra banda, ocorreu em 22/11/2018 (ID 26772303).
Cumpre ressaltar que, na presente execução, foram tomadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada, tais como expedição de mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado (22/11/2018 (ID 26772303), consultas ao Bacenjud (01/02/2019 - 28306067), Renajud (22/02/2019 – ID 29405720) e pesquisas pelo INFOSEG e ERIDF.
O feito foi extinto por inexistência de bens penhoráveis em 16/12/2019 (ID 52301087). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consabido, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em instrumento de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, parágrafo 5º, alínea I do Código Civil, com o nascimento da pretensão que decorre de sua exigibilidade.
O que no caso presente se dá com a data do vencimento dos títulos, visto que a partir de então o crédito neles representado passa a ser exigível devendo-se, portanto, computar o dia do vencimento.
Na dicção do art. 802, inciso I, do CPC, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, fato que somente pode ocorrer uma vez.
Não obstante, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse contexto, é de se reconhecer, ainda, as previsões legais atinentes à prescrição intercorrente.
O artigo 206-A, caput, do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas naquele Código e no Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o CPC, em seu artigo 921, § 4º, prevê que o termo inicial da prescrição o curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no caso dos autos, em 22/11/2018, quando do cumprimento de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado.
Não se pode olvidar, que o art. 14, caput, do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Este entendimento já era aplicado em decorrência do Enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e restou consolidado com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil como resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica do ambiente de negócios.
Isso porque o credor possui um prazo específico para exercer seu direito de cobrança, já que em atendimento à segurança jurídica, o devedor não pode ficar passível de ser cobrado por tempo indeterminado. É, portanto, no intuito de assegurar a prevalência de tal preceito que a legislação pátria estabeleceu diversos prazos prescricionais.
Importante observar que a prescrição é instituto de ordem pública e que atende aos interesses de ambas as partes, na medida em que durante aquele prazo específico o credor possui o direito líquido e certo de pleitear aquilo que entende ser devido e,
por outro lado, após tal lapso temporal o devedor está livre da obrigação que apesar de assumida, não pode mais ser cobrada judicialmente.
Forte nessas considerações, após detida análise da documentação acostada aos autos pode-se perceber que o direito pleiteado pelo credor foi fatalmente atingido pelo instituto da prescrição.
Não há que se falar, no presente caso, em aplicação do prazo genérico previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, já que tal prazo consagra apenas as hipóteses em que a legislação não haja fixado tempo específico.
Desse modo, no entender deste Juízo, as disposições sobre aplicação imediata da lei processual aos processos em curso se aplicam ao presente caso, de modo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão executória (05 anos), sendo que o termo inicial será contado da data da ciência da 1ª tentativa infrutífera de penhora de bens, ou seja, a contar de 22/11/2018 (ID 26772303).
Assim, o prazo prescricional se expirou em 22/11/2023, exatamente 05 (cinco) anos depois (art. 132, § 3º, do CC) de modo já se encontra fulminada a pretensão pela prescrição intercorrente.
Na hipótese em exame, não se pode admitir que o feito prossiga indefinidamente em razão de a parte credora não ter conseguido realizar as diligências necessárias para a localização de bens da devedora, de modo que a ação deverá ser extinta pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte credora de cobrar os valores referentes aos títulos de crédito descritos na petição inicial e, em consequência, declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2020 12:45
Transitado em Julgado em 04/02/2020
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09/02/2020 18:09
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 04/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 03:06
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:53
Recebidos os autos
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16/12/2019 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2019 04:31
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/12/2019 14:21
Decorrido prazo de WILLAMYS FERREIRA GAMA - CPF: *84.***.*52-29 (EXEQUENTE) em 12/12/2019.
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13/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
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26/11/2019 03:21
Publicado Certidão em 26/11/2019.
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25/11/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
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13/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
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26/08/2019 12:40
Recebidos os autos
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15/05/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2019 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
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07/03/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/03/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 06:05
Publicado Certidão em 28/02/2019.
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28/02/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
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01/02/2019 15:57
Juntada de Certidão
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30/01/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 03:08
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2018 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2018 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 14:33
Recebidos os autos
-
05/10/2018 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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28/08/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/08/2018 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 17:23
Recebidos os autos
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27/08/2018 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/08/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (em diligência)
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09/08/2018 13:37
Juntada de Certidão
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09/08/2018 00:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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09/08/2018 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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