TJDFT - 0715934-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MAURO SIMIONATTO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA TANNUS SIMIONATTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO TANNUS SIMIONATTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:34
Outras Decisões
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07/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MAURO SIMIONATTO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715934-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MAURO SIMIONATTO REPRESENTANTE LEGAL: JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO AGRAVADO: RICARDO TANNUS SIMIONATTO, GUSTAVO TANNUS SIMIONATTO, ISABELLA TANNUS SIMIONATTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mauro Simionatto, representado por Josélia Aparecida Santana Simionatto, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida por ele.
José Mauro Simionatto alega que o ponto nodal a ser apreciado é a revogação da curatela provisória deferida aos seus filhos Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto.
Informa que Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto diligenciaram no Banco do Brasil S.A. após a expedição do termo de curatela provisória e efetuaram o bloqueio da conta conjunta que ele possui com a sua esposa e representante legal Josélia Aparecida Santana Simionatto.
Argumenta que a revogação da curatela provisória deferida a Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto é necessária, uma vez que está impedido de movimentar sua conta bancária e de adimplir os compromissos financeiros.
Assegura que a manutenção da curatela provisória deferida a Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto e do bloqueio da conta conjunta produzem danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sustenta que o Juízo de Primeiro Grau não atentou para a data da emissão da certidão de inteiro teor colacionada aos autos.
Afirma que Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto sabiam da existência do deferimento de curatela provisória em favor de Josélia Aparecida Santana Simionatto nos autos da ação de interdição/curatela proposta no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, no mérito, o provimento do recurso revogar a curatela provisória deferida a Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto, bem como para desbloquear a sua conta bancária.
Preparo efetuado (id 58377099 e 58377103).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento do requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a normal dilação probatória.
Os fundamentos de direito material, portanto, devem ser verossímeis a ponto de autorizar que, em uma avaliação superficial da questão meritória, seja vislumbrada a probabilidade de provimento, sem o devido contraditório.
Os fatos narrados por José Mauro Simionatto, representado por Josélia Aparecida Santana Simionatto, exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
Não há prova do andamento atual da ação de interdição/curatela proposta no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não é possível averiguar se a referida ação continua em tramitação e se a decisão que deferiu a curatela provisória de José Mauro Simionatto para Josélia Aparecida Santana Simionatto continua vigente, como consignado na decisão agravada. É possível observar elevada animosidade entre as partes, o que pode interferir no melhor interesse do interditado.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão de efeito suspensivo, na medida em que não restou configurada a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Aos agravados Ricardo Tannus Simionatto, Gustavo Tannus Simionatto e Isabella Tannus Simionatto para, caso queiram, apresentarem resposta ao recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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