TJDFT - 0701292-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/06/2025 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/06/2025 00:45 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2025 00:45 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            03/06/2025 08:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            03/06/2025 04:35 Processo Desarquivado 
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                                            02/06/2025 15:16 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            21/05/2024 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 12:24 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            21/05/2024 04:20 Decorrido prazo de MARIA VIVIANE LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:33 Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES PEREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:30 Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES PEREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 19:24 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2024 19:24 Outras decisões 
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                                            09/05/2024 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            09/05/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 02:55 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 02:52 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701292-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA RODRIGUES PEREIRA REU: MARIA VIVIANE LOPES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMANDA RODRIGUES PEREIRA contra MARIA VIVIANE LOPES DA SILVA.
 
 Narra a autora, no dia 07/12/2023, por volta das 18h05, a autora trafegava pela via EPNB, sentido Núcleo Bandeirante, com o trânsito parado por conta do engarrafamento, quando a ré e proprietária conduzindo o veículo Chevrolet/Onix 1.4MT, de cor branca e placa PAR-2931, deixou o carro descer na pista íngreme, colidindo com veículo de sua propriedade Toyota Etios HB XLS, ano 2015/2015, cor branco pérola, placa nº PJJ6C92 e chassi 9BRK29BT1F0063561.
 
 Aduz que a requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente, contudo, não concordou com os orçamentos apresentados, não efetuando o pagamento do conserto.
 
 Diante disso, afirma que os danos de seu veículo remontam o prejuízo de R$ 2.102,49 (dois mil cento e dois e quarenta e nove centavos) – conforme menor orçamento, acrescidos de juros e correção monetária, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em ressarcir os danos materiais.
 
 Designada audiência de conciliação (ID 194194468) a parte requerida, citada e intimada não compareceu à audiência, tampouco apresentou peça de defesa (ID 194224728). É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Em que pese a justificativa apresentada, tal manifestação veio desacompanhada de atestado médico ou receita que demonstrassem a utilização dos referidos medicamentos mencionados, que pudessem vir a sustentar o seu acolhimento.
 
 Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
 
 Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
 
 Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
 
 Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
 
 Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens do dano no veículo, orçamentos, Boletim de Ocorrência e conversas via WhatsApp envolvendo as partes (ID 186954925 e seguintes).
 
 No caso posto a preço, incontroverso que o veículo de propriedade da ré colidiu no veículo da parte autora, visto que tal fato foi confirmado pela requerida por meio das mensagens trocadas entre as partes.
 
 Ora, considerando a presunção de culpa e mormente diante da ausência de impugnação dos fatos alegados na exordial decorrente da revelia decretada, indiscutível a culpa da parte requerida.
 
 Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
 
 Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
 
 Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
 
 No caso em apreço, a autora especifica, por meio da juntada dos menores orçamentos os danos que sofreu.
 
 Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontroversa a extensão dos danos de lanternagem no valor de R$ 1.550,00 somado ao orçamento do dano no ar condicionado de R$ 500,00, totalizando o montante de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), que considero como sendo o seu prejuízo material.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (07/12/2023).
 
 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora e a requerida, que embora revel, compareceu aos autos.
 
 Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/04/2024 00:49 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2024 00:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2024 04:24 Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES PEREIRA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 09:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            22/04/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 17:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/04/2024 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo 
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                                            22/04/2024 17:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/04/2024 15:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/04/2024 02:27 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2024 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2024 20:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2024 11:43 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 11:43 Deferido o pedido de AMANDA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *39.***.*62-86 (AUTOR). 
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                                            19/02/2024 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            19/02/2024 14:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/02/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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