TJDFT - 0710043-87.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO ALVES DA COSTA em desfavor de EUZENI CARVALHO DA COSTA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pela devedora.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Dê-se ciência da carta de arrematação de ID. 202761187 ao arrematante Samuel Nobrega de Sousa. 2.
Considerando o termo de penhora de ID. 202688923, determino a transferência da importância de R$26.477,85, acrescida de juros e correção monetária proporcionais, se houver, para a conta judicial vinculada aos autos n.º 0706314-53.2022.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Feito isso, oficie-se o Juízo supracitado, comunicando-lhe a transferência de valores. 3.
Expeça-se alvará de levantamento em favor: a) do exequente, no valor de R$96.591,85, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) da executada, no valor de R$70.114,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Destaco que nos ID’s. 199485404 e 200684646 foram informados os dados bancários da executada e da advogada do exequente, a qual, registra-se, possui poderes para receber e dar quitação (ID. 129402662).
Realizada a transferência via BANKJUS retornem os autos conclusos para extinção em razão do cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:31
Outras decisões
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08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 10:57
Expedição de Carta.
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26/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos, formulado no ID. 199261533, pois a licença médica concedida à advogada do credor findou-se na data de 15/06/2024.
No mais, certifique o Cartório o saldo atual da conta judicial vinculada ao presente feito e cumpra, APENAS, a determinação descrita no item “a” da decisão de ID. 198989427, abaixo transcrita: “(...) a) considerando que o arrematante declarou no ID. 198797659 que as chaves do imóvel lhe foram entregues, expeça-se, apenas, a carta de arrematação, devendo a Secretaria se atentar aos requisitos do artigo 901, §2º, do Código de Processo Civil. (...)” Ainda, à vista do ofício de ID. 200336408, lavre-se termo de penhora no rosto destes autos, encaminhando-o ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:55
Indeferido o pedido de ANTONIO ALVES DA COSTA - CPF: *57.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:18
Outras decisões
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05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:08
Outras decisões
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21/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:14
Outras decisões
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30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0710043-87.2022.8.07.0009 Exequente: ANTONIO ALVES DA COSTA - CPF: 257.305.843- 34 Advogados: ELAINE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA - OAB DF 43.061 Executado: EUZENI CARVALHO DA COSTA - CPF: *73.***.*75-49 Advogados: CRISTINA MOURA DA SILVA - OAB DF 39.406 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL A Excelentíssima Sr.
Dr MÁRIO JOSÉ DE ASSSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 23 de abril de 2024 às 14h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 379.000,00 (trezentos e setenta e nove mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 26 de abril de 2024 às 14h30min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos do LOTE Nº 04, CONJUNTO 06, QR 515, SAMAMBAIA SUL, CEP: 72315-106, matrícula 195190 do 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, medindo 10,00m de frente e fundo; 15,00m pela lateral direita e esquerda, perfazendo a área total de 150,00m2, tendo as seguintes confrontações: frente com via pública, pelo fundo com o lote 14, pela lateral direita com o lote 05, lateral esquerda com os lotes 02 e 03, constituído da seguinte benfeitoria: 03 (três) moradias individuais, em formato de sobrado.
Parte da primeira casa térrea contendo laje e composta por 01 (uma) sala, 03 (três) quartos, sendo um deles suíte, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro e área de serviço, com portas e janelas externas em blindex.
Parte de cima Segunda moradia constituída por 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala conjugada com cozinha e 01 (um) banheiro, contendo laje e piso na cerâmica.
Terceira moradia ainda em construção, totalmente em alvenaria, sem reboco, com piso no cimento grosso, apresentando espaço para cinco cômodos.
Escada lateral para acesso ao segundo piso, sem revestimento, perfazendo a área construída total do imóvel em aproximadamente 175,93m2.
Estado de conservação: Imóvel sem forro, coberto por telhas Eternit, piso interno em cerâmica apresentando razoável estado de conservação, paredes internas pintadas.
Lote murado e guarnecido por portão frontal eletrônico e para pedestres, contendo garagem coberta com espaço para dois carros, revestida em cerâmica no piso e metade das paredes, o restante com pintura sem acabamento, precisando de retoques.
Imóvel situado próximo à BR 060, ao SUPERCEI, comércios em geral, escolas e igrejas, no valor total de R$ 379.000,00 (trezentos e setenta e nove mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 176306110) datado de 19/10/2023.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de multas vencidos e vincendos no valor total de R$893,97 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 06/03/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Não há certidão de ônus acostada aos autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: Dissolução do condomínio do imóvel, cujo produto da alienação deverá ser dividido de forma igualitária entre as partes, tudo na forma do art. 730, e, no que couber, dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
07/03/2024 13:24
Expedição de Edital.
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07/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO INTIMAÇÃO LEILÃO JUDICIAL Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização do leilão judicial: Datas: 23/04/2024 e 26/04/2024 Horário: 14hs30mins Leiloeiro(a): SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO Local: www.costanetoleiloeiro.com.br *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que foi decretada a extinção do condomínio quanto aos direitos aquisitivos do imóvel situado na QR 515, Conjunto 06, Casa 04, Samambaia Sul, matrícula 195190 (ID. 161534876), o qual foi avaliado em R$ 379.000,00 (ID. 182178752).
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a remessa dos autos para realização de hasta pública, devendo ser observado o valor da avaliação para a 1ª hasta.
Caso não haja êxito na venda do imóvel na 1ª hasta pública, autorizo sua venda por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, respeitando-se o disposto no art. 891, parágrafo único do CPC.
O produto da avaliação deverá ser dividido de forma igualitária entre as partes, tudo na forma do art. 730, e, no que couber, dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelas partes em igual proporção.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes e o credor fiduciário.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:17
Outras decisões
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA EXECUTADO: EUZENI CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça já deferida nos autos na fase de conhecimento à EUZENI CARVALHO DA COSTA.
O imóvel objeto da presente ação foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 379.000,00, conforme ID. 176306110.
A parte autora apresentou concordância quanto ao laudo da avaliação no ID. 176845599, ao passo que a requerida apresentou discordância no ID. 178303386 e anexou aos autos laudo de avaliação emitido por Corretora de Imóveis.
De acordo com o disposto no art. 870 do CPC, a avaliação é feita, em regra, por Oficial de Justiça, dotado de fé pública, e se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e demais variantes, prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo.
Assim, a mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação, sem que demonstre fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, não enseja a nulidade da avaliação oficial.
No mais, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça atendeu aos requisitos do artigo 872 do CPC.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 379.000,00, conforme laudo anexado no ID. 176306110.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de hasta pública. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:07
Outras decisões
-
11/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Outras decisões
-
21/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: EUZENI CARVALHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em ação de extinção de condomínio.
Mesmo que a sentença já possua natureza executiva lato sensu, recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado para se manifestar acerca do pedido ID. 166552761, no prazo de 15 dias. 2) Após a manifestação do executado, expeça-se mandado de avaliação para que o imóvel seja avaliado por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DA COSTA - CPF: *57.***.*84-34 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710043-87.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA REQUERIDO: EUZENI CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar eventual consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), se for o caso atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:13
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EUZENI CARVALHO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:28
Outras decisões
-
31/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 16:54
Decorrido prazo de EUZENI CARVALHO DA COSTA - CPF: *73.***.*75-49 (REQUERIDO) em 17/02/2023.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de EUZENI CARVALHO DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EUZENI CARVALHO DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:42
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 00:05
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2022 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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