TJDFT - 0709502-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 18:33
Deferido o pedido de DEUTSCHE LUFTHANSA AG - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (REU).
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela SELIC, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
CONDENO ainda a ré a pagar a título de danos materiais a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1%, pela SELIC, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709502-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS MAGALHAES DE LIMA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe prejudicial de mérito pendente de análise.
Afasto a prejudicial de mérito de decadência suscitada na contestação, uma vez que o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito potestativo de reclamar sobre o vício do fornecimento do serviço.
Igualmente, não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 32, §4º, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Isso porque, em se tratando de pedido de reparação de danos decorrente do vício aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte pela requerida que gerou danos à autora.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em, constatado o dano à consumidora decorrente da ação da requerida, justificar-se-á a procedência do pedido autoral.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709502-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS MAGALHAES DE LIMA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:52
Outras decisões
-
14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de FILIPPO MAGALHAES BAUERMANN CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709502-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS MAGALHAES DE LIMA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE DEUTSCHE LUFTHANSA AG - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-84 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, Sexto andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que restou comprovada sua hipossuficiência.
Anote-se.
Anote-se, ainda, a intervenção do Ministério Público.
Acolho a emenda.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar também, além do menor, LAÍS MAGALHÃES DE LIMA.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
26/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:09
Outras decisões
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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