TJDFT - 0701054-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:40
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 10:43
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
04/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
18/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701054-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, juntei extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a inventariante intimada para cumprir a determinação de id 212662452 no prazo de 15 dais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 21:17:51.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANE ALVES DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:05
Deliberada da partilha
-
19/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701054-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Petição de ID 200419106.
DEFIRO.
Expeça-se alvará de transferência, em favor da inventariante, no importe de R$ 4.361,88, para o fim exclusivo de pagamento dos débitos (vencidos e vincendos) relativos aos bens do espólio.
A prestação de contas deverá ser carreada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:43
Deferido o pedido de REGIANE ALVES DE PAULA - CPF: *01.***.*89-05 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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15/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:04
Outras decisões
-
29/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701054-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resultado de pesquisa de saldo, via sisbajud, bem como procedi ao bloqueio do valor encontrado.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer e comprovar se a alienação fiduciária que recai sobre o veículo VW-Voyage, placa JKB 0134-DF foi baixada pelo agente financeiro.
Caso persista o gravame e não haja cobertura por seguro prestamista, informe o valor do débito. b) Apresentar últimos comprovantes de rendimentos e últimas declarações de imposto de renda dos inventariados, se houver, ao tempo do óbito. c) Juntar certidão NEGATIVA de débitos tributários relativa aos bens do espólio, emitida pela respectiva Fazenda Pública, não servindo certidão positiva com efeito de negativa, porquanto o parcelamento do débito não equivale à quitação.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado oportunamente.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2024 19:40:58.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria -
28/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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