TJDFT - 0751957-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO.
ENERGIA.
ILICITUDE.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO.
VALOR.
PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
A multa cominatória, fixada em razão do atraso no cumprimento das obrigações, é imposta pelo magistrado no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coercitivo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato, bem como assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente. 2.
Considerando-se que a finalidade das astreintes é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, estas devem incidir enquanto permanecer a desídia do devedor em cumpri-la, de modo que não há falar em minoração da multa, se fixada pelo magistrado de forma proporcional, em valor suficiente e compatível com sua finalidade. 3.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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