TJDFT - 0012186-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 07:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012186-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 6149126).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 27907162 e 71442165, até o dia 28/01/2020), a pedido do próprio credor (ID 27626391).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180378571).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 28/01/2020), a pedido do próprio credor (IDs 27626391, 27907162 e 71442165). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 6149126, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
25/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 23:51
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 23:50
Processo Desarquivado
-
02/08/2020 23:01
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 20:48
Recebidos os autos
-
24/07/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 09:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:59
Desentranhamento de documento (ID: 53948136 - Certidão)
-
26/06/2020 11:59
Movimentação excluída
-
18/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/03/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:46
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:21
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 12:55
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 15:11
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:43
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:43
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:43
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:26
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 05:45
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 15:31
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2018 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2018 19:43
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 19:43
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2018 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2018 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708138-03.2024.8.07.0001
Orlando Carlos da Silva Junior
Viviane Carvalho de Souza
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 23:52
Processo nº 0708138-03.2024.8.07.0001
Orlando Carlos da Silva Junior
Viviane Carvalho de Souza
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:51
Processo nº 0746168-44.2023.8.07.0001
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Aval Empresa de Servicos Especializados ...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:35
Processo nº 0715579-35.2024.8.07.0001
Hc Suprimentos LTDA
Helio Augusto da Silveira Filho
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:07
Processo nº 0716828-24.2024.8.07.0000
Aila Maria Carvalho de Freitas Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:41