TJDFT - 0708138-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708138-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208193145 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 207123580.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0708138-03.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Orlando Carlos da Silva Junior Embargadas: Viviane Carvalho de Souza e Elizabete Barros de Sousa Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0714717-35.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 27/04/2022 pelas ora embargadas Viviane Carvalho de Souza e Elizabete Barros de Sousa em face do ora embargante Orlando Carlos da Silva Junior, bem como contra Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio, Antônio Carlos Machado e Silva, Clélia Bernardo da Costa e Silva e Luis Fernando Machado e Silva, pelo valor de R$ 770.194,19 que seria decorrente do inadimplemento do 1ª termo aditivo ao acordo que fora celebrado nos autos da execução n.º 0723135-64.2019.8.07.0001, firmado entre as partes em 22/05/2020.
Em sua defesa, o embargante defende não ser devedor de qualquer valor em favor das embargadas, pois teria constado expressa quitação no acordo.
Entende ser inexigível o título executado, por não haver termo o vencimento do débito.
Discorre sobre o acordo e a tramitação dos processos nele indicados.
Entende que há excesso de execução, pois não houve condenação em honorários nos processos 0723135-64.2019.8.07.0001 e 0731090-49.2019.8.07.0001, execuções de título extrajudicial, indicadas nas alíneas “b” e “c” do 1º Termo Aditivo.
Defende ainda que os juros de mora deveriam fluir da citação.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID192386471).
Impugnação aos embargos no ID194740389.
Réplica no ID197912978.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID198137954), as embargadas postularam o julgamento antecipado (ID199461970) ao passo em que o embargante postula o depoimento pessoal das embargadas e a oitiva dos advogados que firmaram o 1º e 2º termos aditivos.
Na decisão de ID203290339 foi indeferido depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente vale o registro de que o acordo originário teve por objeto, além da execução que tramitava neste Juízo, outros sete processos que tramitavam entre as partes em vários outros Juízo (ID188734660).
Consta do ID188734661 cópia do 1º Aditivo ao Termo de Acordo tendo como credores os advogados dos intervenientes anuentes, a saber: (1) Adriano Jerônimo dos Santos, (2) Amanda Pimenta Gehrke, (3) Bárbara dos Reis Chaves Roriz, (4) Carla Emanuela Siqueira da Gama-Rosa Cardoso, (5) Fabiana Soares de Souza e (6) Guilherme Alvim Leal Santos.
São intervenientes-anuentes as empresas EGA – Administração, Participação e Serviços Ltda e LCC Empreendimentos e Construção Ltda ME e são devedores: (a) Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio, (b) Orlando Carlos da Silva Junior, (c) Célia Bernardino da Costa, (d) Antônio Carlos Machado e Silva e (e) Luís Fernando Machado e Silva.
Consta da cláusula 1 do 1º Termo Aditivo, firmado em 22/05/2020, que: “1) A título de acordo, os DEVEDORES reconhecem o direito dos CREDORES de pleitear, inclusive judicialmente, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos valores e apenas nos processos abaixo relacionados: A) Cumprimento Provisório de Sentença (Honorários) n.º 0710020-39.2020.8.07.0001, em na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF – R$ 93.707,45, atualizado em 31.03.2020; B) Execução de Título Extrajudicial n.º 0723135-64.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF – 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que na data de 01.08.2019, era de 3.683.367-47; C) Execução de Título Extrajudicial n.º 0731090-49.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF; 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que na data de 01.10.2019, era de R$ 208.366,59 devidamente atualizado”.
Vale o registro de que o 1º Termo Aditivo ainda estabelece uma forma exclusiva de pagamento dos honorários, nos seguintes termos: “2) Os CREDORES concordam que os valores acima serão pagos exclusivamente através das quantias já depositadas nos autos da ação de despejo n.º 0739739-71.2019.8.07.0001, bem como pelos valores bloqueados nas contas da JORLAN, via sistema BACENJUD, nos autos do processo n.º 0108486-42.2002.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, de R$ 290.430,61 (06.12.2018) e R$ 90.363,56 (28.03.2019), ficando os CREDORES desde logo autorizados a peticionar e requerer junto aos respectivos Juízos a expedição de alvará e levantamento de valores. 3) Os INTERVENIENTES-ANUENTES concordam que tais valores (depósitos e bloqueios) mencionados no item acima possam ser utilizados para pagamento dos referidos honorários, e que, havendo sucesso dos CREDORES nessa tentativa, tal fato não fará com que venha a existir débito dos DEVEDORES em relação a qualquer aspecto do ‘Termo de Acordo’ firmado em 22/05/2020, dos contratos de locação e dos processos judiciais envolvendo as lojas 04 e 05 do SCN, Qd. 03, bloco ‘C’.
Em outras palavras, os valores eventualmente recebidos pelos CREDORES nos referidos processos não compensarão o valor total dos desembolsos (depósitos e bloqueios) feitos/sofridos pelos DEVEDORES, permanecendo válida e irrevogável a quitação ampla, geral e irrestrita outorgada pelos INTERVENIENTES-ANUENTES aos DEVEDORES no ‘Termo de Acordo’. 4) O que os DEVEDORES admitem por meio do presente instrumento é que os CREDORES defendam a tese de que seus honorários possam ser recebidos na forma prevista no item 2 acima.
Por cautela, fica registrado que caso os CREDORES não logrem êxito na satisfação do seu crédito mediante a penhora sobre os valores acima descritos (item 2), os débitos referentes aos honorários serão considerados quitados, nada havendo a ser pago diretamente por parte dos DEVEDORES, cabendo tal obrigação exclusivamente aos INTERVENIENTES-ANUENTES. 5) Caso haja outros advogados dos INTERVENIENTES-ANUENTES que tivessem direito a parte dos honorários de sucumbência em qualquer processo judicial envolvendo as partes, os INTERVENIENTES-ANUENTES assumem tal obrigação de pagamento de forma exclusiva, isentando os DEVEDORES de qualquer responsabilidade. 6) Os CREDORES renunciam aos eventuais honorários que pudessem ter direito em outros processos além dos acima citados”.
Observa-se inicialmente que as embargadas não figuraram como credoras no 1º Termo Aditivo.
Verifica-se, entretanto, que as embargadas apresentaram nos autos da execução duas declarações, a primeira firmada por Dr.ª Bárbara dos Reis Chaves Roriz em 29/05/2020, declarando que as embargadas/exequentes “são as únicas detentoras do direito ao recebimento de honorários advocatícios referente ao autos n. 0737764-43.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília” (ID199653208) e a segunda firmada por Drª Rayanna do Prado Costa, Dr.
Adriano Jeronimo dos Santos e Dr.
Guilherme Alvim Leal Santos, datada de 29/05/2020, expressando que as embargadas/exequentes “são as únicas detentoras do direito ao recebimento dos honorários advocatícios executados no Cumprimento Provisório de Sentença n. 0710020-39.2020.8.07.0001, oriundo da ação originária n. 0739739-71.2017.8.07.0001, ambos em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília”.
Verifica-se que as declarações não representam cessão de direito decorrente do título que fundamenta a execução (1º Termo Aditivo).
Ademais, são credoras do 1º Termo Aditivo, além dos signatários das declarações, as advogadas Amanda Pimenta Gehrke, Carla Emanuela Siqueira da Gama-Rosa Cardoso e Fabiana Soares de Souza, não constando dos autos nenhum documento que indique que elas cederam ou renunciaram seu direito decorrente do 1º Termo Aditivo.
Vale o registro que o título executado versa sobre os honorários decorrentes dos processos n.º 0710020-39.2020.8.07.0001 (12ª Vara Cível), 0723135-64.2019.8.07.0001 (3ª VETECA) e 0731090-49.2019.8.07.0001 (1ª VETECA).
A declaração de Dr.ª Bárbara dos Reis não versa sobre quaisquer desses processos (0737764-43.2019.8.07.0001 – 17ª Vara Cível) enquanto que a declaração dos advogados Adriano Jeronimo e Guilherme Alvim (Drª Rayanna do Prado também não é credora no 1º Termo Aditivo), diz respeito apenas sobre o processo n.º 0710020-39.2020.8.07.0001 (12ª Vara Cível).
Conclui-se, portanto, que as embargadas/exequentes não são credoras do 1º Termo Aditivo, que foi firmado pelo embargante na condição de devedor, seja porque não participaram do ajuste na condição de credoras, seja porque não receberam os direitos decorrentes do ajuste mediante cessão.
Verifica-se, entretanto, que as embargadas/exequentes firmaram o 2º Termo Aditivo, em 10/06/2020, no qual constam qualificadas as mesmas partes, mas foi assinado apenas pelas ora embargadas, como credoras, a interveniente-anuente EGA – Administração, Participação e Serviços Ltda e Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio, esta última na condição de devedora.
Vê-se que no 2º Termo Aditivo foi modificada a redação da cláusula 2 do acordo, para a seguinte: “2) Os CREDORES concordam que os valores acima serão pagos exclusivamente através das quantias já depositadas nos autos da ação de despejo n.º 0739739-71.2019.8.07.0001, bem como pelos valores bloqueados nas contas da JORLAN, via sistema BACENJUD, nos autos do processo n.º 0108486-42.2002.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, de R$ 290.430,61 (06.12.2018) e R$ 90.363,56 (28.03.2019), ficando os CREDORES desde logo autorizados a: a) requerer, se necessário e para resguardar o direito perante terceiros, junto aos Juízos da 1ª e 3ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e perante a 12ª Vara Cível de Brasília ou perante o desembargador Relator, Dr.
Diaulas Ribeiro, a penhora no rosto dos autos ns. 0739739-71.2019.8.07.0001 e 0108486-42.2002.8.07.0001; e/ou b) peticionar e requerer diretamente ao Juízo da 10ª Vara Cível a expedição de alvará de levantamento de valores referentes aos bloqueios BACENJUD realizados nas contas da Jorlan nos autos n. 0108486-42.2002.8.07.0001 e perante a 12ª Vara Cível de Brasília ou junto ao Desembargador Relator, Dr.
Diaulas Ribeiro, o levantamento do depósito realizado nos autos n. 0739739-71.2019.8.070001”.
Embora tenha constado o nome dos demais devedores no 2º Termo Aditivo, e que estariam representados pelo advogado Rodrigo Valadares Gertrudes, não se vê no documento, nem a assinatura dos demais devedores, além da Jorlan, nem do advogado indicado.
Também não participaram do 2º Termo Aditivo nenhum dos credores que constaram do 1º Termo Aditivo.
Desta forma, tem-se que o 2º Termo Aditivo não pode ser oposto contra nenhum dos outros devedores que não a Jorlan, nem contra nenhum dos credores que constaram do primeiro termo aditivo.
A execução a que se referem os presentes embargos foi ajuizada em 27/04/2022 inicialmente como pedido de cumprimento de sentença dos honorários fixados na execução n.º 0723135-64.2019.8.07.0001.
Na decisão de ID123918936 dos autos da execução, este Juízo esclareceu que a execução n.º 0723135-64.2019.8.07.0001 fora extinta por sentença prolatada em 28/09/2020 pela perda superveniente do interesse de agir, a qual transitara em julgado em 29/03/2021, intimando as autoras a esclarecer sobre seu interesse de agir.
Na emenda de ID125165875 as embargantes asseveraram que seus honorários não foram quitados, porque indeferido o levantamento dos valores nos processos indicados no acordo (ação de despejo n.º 0739739-71.2019.8.07.0001, valores bloqueados em contas da Jorlan, via sistema BACENJUD, nos autos do processo n.º 0108486-42.2002.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília), afirmando que o relator do agravo manejado contra a decisão de indeferimento do levantamento desses valores teria determinado que o valor fosse buscado mediante cumprimento de sentença.
Analisado o agravo n.º 0709863-35.2021.8.07.0000, que foi manejado contra as decisões de ID70026497 e ID85086936 dos autos n.º 0108486-42.2002.8.07.0001, vê-se que ao final do voto condutor que negou provimento do agravo, constou que (ID122825851, pág. 14): “Ademais, as agravantes são estranhas à execução subjacente, de forma que deverão, em verdade, postular ao juiz da ação na qual funcionam, e na qual fora constituído o crédito que as assiste, a penhora ou a disponibilização do crédito que titularizam em favor daquele Juízo, não as assistindo suporte para intervirem em processo que não as envolve na forma pretendida” (g.n.).
Ocorre, entretanto, que ao acórdão foi lavrado em 30/07/2021, ao passo em transitara em julgado em 29/03/2021 a sentença extintiva por ausência de interesse de agir, da execução n.º 0723135-64.2019.8.07.0001 que tramitou por este Juízo, de modo que, após várias emendas, foi recebida a execução de título extrajudicial (inicial no ID139423026 dos autos da execução), fundada no 1º Termo Aditivo.
Ademais, vale consignar que na sentença extintiva, já transitada em julgado, não houve condenação em honorários.
De todo exposto, vê-se que as embargadas/exequentes não são credoras no título que fundamenta a execução (1º Termo Aditivo) e, considerado o 2º Termo Aditivo, seriam credoras apenas da executada Jorlan.
Assim, com relação ao embargante/executado, as embargadas/exequentes são parte ilegítima para contra ele mover execução.
Ocorre, entretanto, que ao firmarem o 2º Termo Aditivo, as embargadas ratificaram todas as cláusulas do 1º Termo Aditivo, o qual prevê o pagamento dos honorários exclusivamente por intermédio do levantamento dos valores já depositados nos autos 0739739-71.2019.8.07.0001 e 0108486-42.2002.8.07.0001 (cláusula 2) e, quanto à hipótese ocorrida, de os advogados credores não lograrem êxito no levantamento dos valores, o mesmo acordo prevê a quitação em favor dos devedores dos valores de honorários, “cabendo tal obrigação aos INTERVENIENTES-ANUENTES” (cláusula 4, EGA Administração e LCC Empreendimentos), razão pela qual se vê que o título é inexigível em face de todos os executados.
Saliento que o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação a todos os executados é feita nestes embargos por se tratar de matéria de ordem pública.
Pelos motivos expostos, reconhecendo a ilegitimidade ativa das exequentes contra o ora embargante para o ajuizamento da execução e a inexigibilidade do título com relação a todos os executados, julgo procedentes os presentes embargos para determinar a extinção da execução n.º 0714717-35.2022.8.07.0001.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
09/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIZABETE BARROS DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708138-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA DECISÃO Diante do desinteresse expresso por ambos os litigantes nos IDs 200568226 e 200597558, procedeu-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada no ID 199973794.
Lado outro, instadas à especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o embargante requereu, no ID 199653207 a produção de provas oral e testemunhal com o fito de atestar a ilegitimidade das Exequentes e/ou irregularidades do “título executivo”.
Da análise dos autos, observo que a controvérsia dos presentes autos consiste nas seguintes teses: a. (in)exigibilidade do título exequendo ao argumento de inexistência de débito, tendo em vista que os honorários de sucumbência vindicados no feito executivo teriam sido objeto de acordo celebrado extrajudicialmente para encerrar diversos processos judiciais entre JORLAN, alguns de seus acionistas, inclusive o ora embargante, e o GRUPO OK, em cujo termo restou consignado “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados"; assim como pela ausência de data de vencimento da dívida; b.
Ausência de valores nos autos de nº 0714717-35.2022.8.07.0001, em curso na 10ª Vara Cível, onde teria sido celebrado o acordo supra referido, onde o Juízo teria acolhido a impugnação da empresa Jorlan e reconhecido que a quantia disponível naquele feito não teria natureza de aluguel, cuja decisão está pendente de preclusão. c.
Eventual conflito entre as Decisões proferidas nos AGIs de nºs 0709863-35.2021.8.07.0000 e 0748420- 28.2020.8.07.0000; d.
Excesso de execução ao argumento de que o valor cobrado pelas Eexequentes/ ora embargadas seria a soma de honorários referentes a 3 processos judiciais distintos, nos quais não houve condenação ao pagamento de honorários; e, ainda ao fundamento de equívoco quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Ante o exposto, indefiro a produção de provas oral e testemunhal requeridas pela parte embargante, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes e respectivos termos aditivos; cópias das decisões proferidas nos autos mencionados pelos litigantes; eventuais comprovantes de pagamentos porventura efetuados; e legislação aplicável ao caso em tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 06:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708138-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, às 12:08:50.
Documento Assinado Digitalmente -
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708138-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA DESPACHO 1.
Fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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