TJDFT - 0714859-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714859-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: GUSTAVO RODRIGUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por GUSTAVO RODRIGUES SANTANA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e b) destaca a presença de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente aos argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da prisão.
Decido.
Em análise ao presente pedido, observo que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: " A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que na residência onde os autuados estavam foi apreendida grande quantidade de drogas (23 tabletes de maconha com a massa total de 16700,00 gramas, além de outras porções de maconha em menor gramatura).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
No caso, os tijolos de maconha estavam em local facilmente visíveis a todos que estavam no local, no caso, os três autuados.
Os policiais afirmam que no mesmo cômodo onde as drogas foram encontradas também estava o autuado GUSTAVO, e que no cômodo ao fundo os outros dois autuados, LUCAS e ANDERSON.
A ilustre Defesa juntou fotos do que aponta serem dois imóveis diferentes, aduzindo que as drogas teriam sido encontradas no imóvel da frente, enquanto LUCAS seria o proprietário do imóvel dos fundos.
Lado outro, os policiais afirmam que seriam apenas cômodos diferentes.
Pelos elementos até então colhidos não é possível aferir se se tratam de imóveis distintos ou cômodos distintos.
De todo modo, GUSTAVO, que teria encontrado no cômodo (ou imóvel) da frente afirmou que teria ido ao local vender uma camisa para um dos outros autuados, donde se infere que mesmo estando em locais distintos eles eram, ao menos, conhecidos.
Não há dúvidas de que o caso deverá ser melhor analisado futuramente, mormente em instrução criminal, momento em que o juízo poderá eventualmente entender pela ilegalidade da prisão, mas por ora, na competência restrita desse NAC, tal consideração não se faz possível à luz dos elementos até então colhidos.
No imóvel ainda foram apreendidos balança de precisão, rolos de filme e sacos plásticos para embalagem de drogas, maquininha de cartão e grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 1.700,00 e R$ 1.900,00).
Parte do dinheiro estava escondido em pacotes no interior do sofá.
A apreensão de tamanha quantidade de drogas e instrumentos característicos, como balança, plásticos, dinheiro, etc., indica que o local seria utilizado para fracionamento de drogas.
O autuado LUCAS é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo.
Na espécie, a condenação anterior não bastou para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado LUCAS se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Sob outro aspecto, observo que o Requerente já aviou pedido com argumentos similares nos autos do HC nº 0703848-45.2024.8.07.0000, que teve a ordem denegada por unanimidade, no dia 22/03/2024, restando prudente, portanto, à mingua da vinda de fatos novos, a manutenção da prisão, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Requerente já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Posto isso, mantenho a prisão preventiva de Gustavo Rodrigues Santana.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, inclusive, para os fins do artigo 316 do CPP.
Int.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 19:31:38.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:53
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 20:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716909-70.2024.8.07.0000
Thais Monteiro Daltro
Paulo Henrique de Souza Machado
Advogado: Flavia Martins dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:54
Processo nº 0703239-62.2024.8.07.0000
Marcelo de Oliveira Pereira Filho
Cened - Centro de Educacao Profissional ...
Advogado: Bruna Thais Junges Bazzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:04
Processo nº 0712829-63.2024.8.07.0000
Luis Fernando da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:36
Processo nº 0713156-05.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio do Novo Centro Mu...
Adonias Rosada Malosso
Advogado: Murilo Mendes Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:43
Processo nº 0713156-05.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio do Novo Centro Mu...
Adonias Rosada Malosso
Advogado: Murilo Mendes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:55