TJDFT - 0712829-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712829-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA AGRAVADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Luís Fernando da Silva contra decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca Taquari/RS (proc. nº 0708967-81.2024.8.07.0001, ID nº 189449011, págs. 1-6). 2.
A decisão de ID nº 57912099, indeferiu a gratuidade de justiça e intimou o agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois o agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 58429179 e 58429966). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tampouco providenciou o recolhimento do preparo, portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à 13ª Vara Cível de Brasília. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS FERNANDO DA SILVA - CPF: *27.***.*73-48 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERNANDO DA SILVA - CPF: *27.***.*73-48 (AGRAVANTE).
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12/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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