TJDFT - 0716252-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 15:28
Processo Desarquivado
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03/01/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA em desfavor de CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com o réu, em 08.7.2014, contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Aduz que as chaves foram entregues em 18.3.2024, tendo orçado a quantia R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), a título de reparos, haja vista as avarias provocadas no curso da relação locatícia.
Assevera que o réu está inadimplente com relação aos encargos locatícios indicados na planilha de ID 194730198.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 8.012,80 (oito mil, doze reais e oitenta centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194726893 a 194730200.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 194730199 e 194730200.
Emendas à petição inicial nos IDs 190495637 e 192453646.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 198012503 e documentos nos IDs 198012517 a 198012529.
Defende o réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o imóvel foi restituído nas mesmas condições em que recebido; c) os defeitos apontados decorrem de desgastes naturais do imóvel; d) os valores cobrados a título de reparo são superiores aos cobrados no mercado; e) deve haver o abatimento da caução concedida no início da relação locatícia.
Requer, ao final, o reconhecimento de débito em aberto no importe de apenas R$ 3.993,00 (três mil, novecentos e noventa e três reais).
Réplica no ID 201184637.
A decisão de ID 202151034 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 203280355), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 203495526).
A decisão de ID 205087877 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e designou audiência a de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 207310597).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 194730196.
A autora alega que o réu deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 194730198.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte em controverter o inadimplemento que lhe foi imputado, limitando-se a suscitar erro nos cálculos autorais e o não abatimento da caução ofertada.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Da mesma forma, diferentemente do alegado pelo réu, a caução ofertada foi atualizada com base no artigo 37, §2º, da Lei de Locações e utilizada para quitar parcela da dívida, conforme restou esclarecido no e-mail de ID 198012524, no termo de entrega de chaves de ID 198012523 e na planilha de ID 194730202.
Por fim, o artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu.
Veja-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Acaso o imóvel seja devolvido com avarias, deverá o locatário suportar os gastos necessários ao restabelecimento do objeto da locação às condições em que o recebeu.
A cobrança de tais valores está condicionada à demonstração da dissonância entre os laudos de vistoria inicial e final, devendo este último ser elaborado por ocasião da desocupação do imóvel.
Na espécie, foram juntados aos autos os laudos de vistoria inicial e final (IDs n. 194730196 e 194730208), estando apenas o primeiro subscrito pela autora e pelo réu.
Não obstante, houve agendamento prévio entre as partes quanto à elaboração do laudo de vistoria final, tendo este sido oportunamente encaminhado ao réu, o qual apresentou impugnação parcial no ID 198012525.
Nesse contexto, no qual oportunizada a participação do réu no ato de vistoria, e considerando que a suscitada dissonância entre o estado do imóvel no momento da devolução das chaves e a vistoria inicial guarda relação com os reparos indicados no ID 194730202, p. 10, é cabível conferir higidez à narrativa empregada na peça de ingresso.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO MATERIAL DOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL.
LAUDO FINAL DE VISTORIA DO BEM.
RECONHECIMENTO DAS AVARIAS.
EXTENSÃO DO DANO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
NOTAS FISCAIS.
VALOR CONDIZENTE COM O MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A comparação entre o laudo inicial e o laudo final de vistoria é suficiente para demonstrar a obrigação de manutenção, conserto ou pintura na estrutura do bem e, por consequência, impor ao locatário o dever de arcar com o valor de reparo dos danos e depreciações decorrentes do uso do imóvel. 2.A condenação ao pagamento de danos materiais requer a comprovação da extensão do prejuízo.
Nas hipóteses de obrigação de pagar pela reparação de defeitos e avarias sobre bens, a prática recomenda a juntada de, ao menos, três orçamentos, para que a o valor da indenização seja definido em padrão compatível com as regras de mercado.
A medida visa coibir o enriquecimento ilícito do proprietário.
No entanto, não se trata de conduta vinculante. 3.A juntada de notas fiscais de serviços e produtos contratados, em valor condizente com a média do mercado, sem qualquer demonstração de excesso nos valores, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1649956, 07153277120208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Os itens elencados no laudo de vistoria final de ID 194730208, vale frisar, não resultam de desgaste natural do imóvel, mas de sua má-conservação, a atrair o disposto no artigo 23, III, da Lei de Locações.
Aliás, o réu aquiesceu extrajudicialmente com a reparação de significativa parcela dos reparos apontados pela autora, a exemplo da pintura do teto geral na cor branco neve fosco; da retirada da gordura dos azulejos; da retirada das manchas da bancada da pia em geral; e da restituição dos espelhos de energia, embora impugnados em sede de defesa (ID 198012525).
Por outro lado, os reparos indicados no ID 194730202, p. 10, que perfazem a quantia de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), já foram compensados com a caução ofertada (ID 194730202).
O recibo de limpeza geral de ID 194730202, p. 11, por sua vez, é descabido, pois, conforme o laudo de vistoria inicial, o imóvel foi entregue sujo (ID 194730196, p. 8), a afastar a obrigação do réu de devolvê-lo limpo.
Observo, ainda, que a autora apresentou orçamentos (ID 194730198, p. 5-7) sem a necessária individualização dos custos relativos aos demais itens indicados no ID 194730208 e não compreendidos nos recibos de ID 194730202, p. 10-11.
Nesse particular, faz-se necessária a incursão na fase de liquidação de sentença para fazê-lo.
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de impugnar a higidez do laudo de vistoria final (artigo 373, II, do CPC), cabível o acolhimento da pretensão reparatória posta, nos termos acima delineados.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos locatícios indicados na planilha de ID 194730198 (aluguel, IPTU e condomínio), acrescidos dos encargos moratórios contratuais correspondentes (correção monetária, multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e honorários de cobrança no percentual de 20% – ID 194730196, p. 2), a partir de cada vencimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de reparo do imóvel indicadas no laudo de vistoria de ID 194730208 e não compreendidas nos recibos de ID 194730202, p. 10-11, a serem definidas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso/orçamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, decotado o recibo de limpeza geral de ID 194730202, p. 11, indevidamente abatido da caução.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2024 21:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 às 15:00h LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/07/2024 17:13 RITA DE CASSIA MARTINS -
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, verifica-se dos documentos acostados ao ID 203280355, que o réu aufere renda considerável, com vencimentos líquidos em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Ressalta-se que, apesar dos vários descontos lançados nos contracheques, conclui-se que o requerido é capaz de suportar as custas processuais, sem comprometer a própria subsistência e a da família. 2.
Assim, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, bem como que o requerido apresenta condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. 3.
No mais, intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, somente a parte ré se manifestou (ID 203280355) concordando com a realização da audiência. 4.
Assim, considerando que não houve manifestação expressa do autor pelo desinteresse na realização da audiência, bem como que há indícios de uma possível autocomposição entre as partes, DETERMINO a designação de audiência de conciliação e mediação. 5.
Designada data, intimem-se as partes para comparecerem a audiência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:55
Outras decisões
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23/07/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO - CPF: *10.***.*55-00 (REU).
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 202151034.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de I 203280355, intime-se AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:15:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
09/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONÇA em desfavor de CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a requerente, em síntese, ter figurado como locadora do imóvel localizado à SCRN 714/1315, Bloco C, Entrada 13, Apto 102/103, Asa Norte, Brasília o qual foi locado à requerida por meio de contrato com vigência de 09.07.2014 a 09.07.2017. 3.
Contudo, aduz que o requerido não cumpriu com as suas obrigações contratuais gerando um débito no importe de R$ 8.012,80 (oito mil, doze reais e oitenta centavos) à época da inicial, montante este proveniente de aluguéis não pagos, taxas de IPTU/TLP e de condomínio e reparos no imóvel. 4.
A decisão de ID 194794375 recebeu a inicial e ordenou a citação do réu. 5.
Citado (ID 195584208), o réu apresentou contestação (ID 198012503).
Alega, em síntese, preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 6.
No mérito, alega ter discordado do laudo de vistoria final, além do fato dos valores apresentados pela requerida a título de reparo no imóvel não corresponderem ao valor comum de mercado.
Ademais, afirma que há crédito decorrente da caução locatícia capaz se satisfazer parte dos valores cobrados, restando em aberto a importância de apenas R$ 3.993,00 ( três mil, novecentos e noventa e três reais). 7.
Réplica ao ID 201184637. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. 10.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 11.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 12.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 13.
Verifico que a controvérsia gira em torno da (des)necessidade dos reparos no imóvel bem como a consonância (ou não) dos valores orçados/dispendidos com os valores de mercado dos itens e serviços utilizados para reparar o bem. 14.
Por esta razão, fixo os seguintes pontos controvertidos os quais devem ser pela autora comprovados, haja vista a expressa impugnação do réu: 14.1 A consonância do relatório de vistoria final do imóvel com a realidade fática do bem no momento em que o réu deixou o imóvel a culminar na necessidade dos reparos na extensão pretendida e 14.2 A pertinência dos valores constantes nos orçamentos para reparo do imóvel e dos valores efetivamente gastos com os valores de mercado usualmente empregados. 15.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 17.
Por fim, tendo em vista que o réu reconhece parte do valor do débito objeto da ação, intimo as partes para manifestação acerca do interesse/disponibilidade em resolver a lide de forma consensual. 17.1 Havendo interesse e disponibilidade das partes, designe-se Audiência de Conciliação com a maior brevidade possível. 17.2 Em caso de inércia ou desinteresse das partes, aguarde-se a manifestação acerca da produção de provas adicionais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716252-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA REU: CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais, após as pesquisas abaixo determinadas. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo e considerando o desconhecimento do endereço da parte ré, determino, desde já, a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:42
Deferido o pedido de MARIA IMACULADA GUELBER DE MENDONCA - CPF: *81.***.*12-20 (AUTOR).
-
26/04/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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