TJDFT - 0716048-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 22:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Termo.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
23/10/2024 12:59
Juntada de termo
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:58
Indeferido o pedido de VINICIUS CORTES - CPF: *64.***.*38-49 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:04
Outras decisões
-
24/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716048-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: SIMONE CARVALHO JUNQUEIRA IMPROTA DESPACHO Nos termos do despacho de ID 204642360, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à certidão de matrícula do imóvel oferecido em garantia da dívida, acostada no ID 207465265.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716048-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: SIMONE CARVALHO JUNQUEIRA IMPROTA DESPACHO Instrua a parte ré a petição de ID 204565793 com cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido em garantia da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao autor, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716048-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: SIMONE CARVALHO JUNQUEIRA IMPROTA DESPACHO Anotado o comparecimento espontâneo da executada (IDs 203113637 e 203124032).
Solicite o CJU o recolhimento do mandados de citação expedidos nos IDs 202826417 e 202826429, independente de cumprimento.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor quanto à garantia ofertada pela ré no ID 203124032.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/07/2024 13:57
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 22:15
Outras decisões
-
06/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716048-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: SIMONE CARVALHO JUNQUEIRA IMPROTA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmoo prazo supra, manifeste-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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