TJDFT - 0716323-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória promovida por MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME contra AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2.
O autor diz que possui título executivo contra o consórcio integrado pelas rés.
Entretanto, visa o reconhecimento da solidariedade passiva dos réus por meio desta ação monitória, em razão de previsão legal dos atos constitutivos.
Pretende a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos. 3.
O réu CALCAR CONSTRUÇÕES LTDA apresentou embargos à monitória (ID 205405672).
Preliminarmente sustenta inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada.
Suscita ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente pede a limitação da sua responsabilidade a 50% do débito, em razão da proporcionalidade de sua participação no consórcio devedor. 4.
O réu AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A foi devidamente intimado (ID 196939479), mas não se manifestou. 5.
O autor apresentou réplica (ID 208244904). 6. É o breve relato. 7.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos quanto à responsabilização dos réus para satisfação de seu crédito. 8.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor, que poderá exigir o seu crédito. 9.
Não há relação de prejudicialidade em relação ao processo n. 0743527-54.2021.8.07.0001, pois o autor pretende a responsabilização dos réus, que não participaram daquela demanda. 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu também não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 11.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 13.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia dos autos se refere à existência e responsabilidade dos réus pelo crédito descrito na petição inicial. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a parte REU:CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou a petição de embargos à monitória (ID 205405672).
Certifico que a parte REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, deixou transcorrer o prazo "in albis" apesar da citação de ID 196939479.
Fica a parte AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:23:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo.
Defiro a aposição de sigilo sobre o documento de ID n. 194776943 relativo à pesquisa pelo sistema SNIPER. 2.
Trata-se de ação monitória promovida por MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME contra AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O autor requer, em tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$115.894,18 nas contas dos réus. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 4.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A existência de medidas executivas contra os requeridos e a existência de protestos de títulos não são suficientes para o acolhimento do pedido. 5.
Assim, neste momento, não vislumbro a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a probabilidade do direito para a antecipação da tutela final, sem prejuízo da possibilidade posterior de análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 6.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, por não reputar preenchidos os requisitos legais. 7.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 8.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 9.
Esclareço que os réus ficarão isentos do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 10.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 11.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 12.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste Juízo. 13.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 14.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 15.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 16.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico o autor endereçou a peça inicial para a 13ª Vara Cível de Brasília em razão da distribuição anterior da ação monitória n. 0743527-54.2021.8.07.0001 naquele Juízo, que trata, segundo ele, dos mesmos fatos. 2.
Ante o exposto, atendendo à vontade do autor, remeto os autos à 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
29/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Outras decisões
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:28
Declarada incompetência
-
26/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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