TJDFT - 0762302-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762302-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO BORGES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado no ID 207144871.
Após a expedição, dê-se baixa e arquivem-se, conforme já determinado no ID 200888784.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:43
Outras decisões
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20/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
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10/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:33
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BORGES CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762302-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO BORGES CARVALHO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por GUILHERME AUGUSTO BORGES CARVALHO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.051,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.051,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de milhas, tendo o autor vendido a ré 238.000 milhas pelo valor de R$ 4.051,00.
Ocorre que a requerida não repassou ao autor o valor devido.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do a venda das milhas a ré – ID n° 176877626.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 4.051,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falta de cumprimento por parte da ré da sua obrigação.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 4.051,00 (quatro mil e cinquenta e um reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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