TJDFT - 0719689-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário e considerando-se não ser possível a liberação por PIX com chave diversa do CPF/CNPJ, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.173,89, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA - CPF: *42.***.*32-53, Banco BRB, agência 204, conta 369451. -
18/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719689-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DE JESUS NAZARETH ALENCAR MAFRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:59
Decretada a revelia
-
29/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762359-22.2023.8.07.0016
Barbara Araujo Ribeiro Bergamini
Marcus Vinicius Ribeiro Matos
Advogado: Adrielle Goncalves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:13
Processo nº 0752866-89.2021.8.07.0016
Maria Auxiliadora Lins Mourao
Magazine Luiza S/A
Advogado: Vanessa Mourao Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 20:56
Processo nº 0752866-89.2021.8.07.0016
Maria Auxiliadora Lins Mourao
Magazine Luiza S/A
Advogado: Vanessa Mourao Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 16:20
Processo nº 0716787-57.2024.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Maria Dulce Ferreira Silva
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:23
Processo nº 0766306-84.2023.8.07.0016
Ricardo Manoel do Couto Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:34