TJDFT - 0749502-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:58
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:43
Outras decisões
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749502-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de carta precatória de penhora, pois não se coaduna com o rito célere e econômico afeto aos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora localizados no Distrito Federal ou comarcas contíguas, ou requerer o que for do seu interesse, bem como apresentar planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
07/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:17
Indeferido o pedido de FERNANDA DE LIMA JACOBINA - CPF: *09.***.*04-41 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:16
Outras decisões
-
22/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:16
Outras decisões
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749502-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 12.558,97, conforme planilha de ID 197597930.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência às partes exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 194949764. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:14
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749502-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA DE LIMA JACOBINA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., quanto a obrigação de pagar o valor de R$7.593,60 (R$3.796,80+R$3.796,80), a título de danos materiais, correspondente ao reembolso dos valores pagos, na forma da fundamentação retro, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.593,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:18
Outras decisões
-
29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:30
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:08
Outras decisões
-
19/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:41
Juntada de intimação
-
05/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de intimação
-
31/08/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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