TJDFT - 0705099-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ROGENS LINO GONCALVES BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ROGENS LINO GONCALVES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705099-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGENS LINO GONCALVES BARBOSA, SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora, em síntese, que, em 15/12/2023, o autor Sindomar encontrava-se na Churrascaria Nativas Grill, localizada no Sia Trecho 1, e encontrou o vidro do seu veículo danificado, tendo sido furtados 02 notebooks que estavam no interior do automóvel.
Requer a parte autora R$29.225,13 a título de indenização por danos materiais, montante que engloba os 02 computadores (R$14.999,00 e R$4.450,00), bem como o conserto do veículo (R$250,00 e R$9.526,13), além de reparação por danos morais no importe de R$10.000,00.
Como sabido, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, à parte autora para apresentar a nota fiscal referente à aquisição do MacBook Pro M2 15 polegadas, no valor de R$14.999,90, eis que o documento ID194334303 não tem natureza fiscal.
Ademais, a parte autora deverá esclarecer se tão logo tomou conhecimento do infortúnio procurou algum preposto da parte ré, pois ao que tudo indica um funcionário do mercado, vestido com uma camisa laranja e com o nome Atacadão, estabelecimento vizinho à churrascaria, dirigiu-se até o estacionamento para verificação do ocorrido, conforme se extrai das fotografias e vídeos acostados aos autos.
Sem prejuízo, à parte autora para esclarecer de maneira pormenorizada o serviço/peça referente à “Estrutura Dianteira”, no valor de R$8.122,17, conforme apontado no orçamento ID194334304, vez que, aparentemente, apenas houve o dano do vidro lateral do veículo.
Prazo: 05 dias.
Por fim, à parte ré para indicar de maneira clara e específica os seus dados cadastrais, inclusive com o apontamento da sua razão social, CNPJ, nome fantasia e endereço em que possui o(s) seu(s) estabelecimento(s).
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para ciência por igual prazo (05 dias).
Ressalto que a alteração da verdade dos fatos, bem como a omissão de informação quanto à pretensão de ressarcimento de modo a agir de maneira temerária para obter objetivo ilegal, evidencia fundamento para o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:38
Outras decisões
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24/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROGENS LINO GONCALVES BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705099-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGENS LINO GONCALVES BARBOSA, SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: CHURRASCARIA POTENCIA GRILL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, dê-se vista à parte ré sobre os documentos apresentados pela parte autora.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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