TJDFT - 0745544-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GOIS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E DE TITULARIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (juízo suscitante) em face do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (juízo suscitado) nos autos do processo de n. 0715996-95.2023.8.07.0009. 2.
A ação foi ajuizada com o propósito de obter a transferência da obrigação tributária, obrigação de fazer (transferência de titularidade do veículo), cuja venda – realizada há dez anos - não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência de penalidades administrativas ao adquirente (o que implica em desconsiderações das autuações de infrações de trânsito e/ou transferência das imputações ou penalidades impostas com sua respectiva pontuação).
Dentre os pedidos há requerimento de expedição de ofício determinando-se ao DETRAN/DF a modificação do sujeito passivo das penalidades. 3.
A questão submetida à análise consiste em verificar se o DETRAN e o DF devem necessariamente integrar a ação em que se discute transferência de propriedade de veículo, assim como os encargos correspondentes, entre particulares, quando estes não comunicaram a venda ao órgão competente, descumprindo os artigos 123, §1 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O cadastramento ou registro da alienação do veículo é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se a simultânea quitação de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5.
O caput do art. 257, do CTB estabelece que as "penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código".
Para o fim de manter a higidez e segurança do cadastro de trânsito, a lei reforça a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade, sob pena de serem mantidas em seus assentos todas as infrações de trânsito ocorridas antes da comunicação da venda.
Nesse sentido, os §§ 2º e 7º do referido artigo estabelecem que "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar" e "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
O que permite a responsabilização do antigo proprietário ainda cadastrado junto ao Detran que não tenha comunicado oportunamente a alienação do veículo nem apontado o verdadeiro infrator no prazo legal (... § 7º). 6.
Embora a propriedade das coisas móveis seja transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC), exige-se do adquirente (§ 1º, art. 123, CTB) a adoção de providências para a mudança do cadastro ou registro perante a autarquia de trânsito no prazo de trinta dias, ou do alienante (art. 134, CTB), em caso de omissão do novo proprietário, a comunicação da venda no prazo de sessenta dias.
Procedimentos imprescindíveis para regularização administrativa do bem e da limitação da responsabilidade legal dos envolvidos sobre os encargos. 7.
Constitui igualmente atribuições do Distrito Federal a transferência de responsabilidade por débitos tributários e não tributários de sua competência, e ao DETRAN e ao DER as autuações e infrações de trânsito com suas penalidades.
A esses entes públicos são assegurados a indispensável participação para a defesa da regularidade do ato administrativo que se pretende anular ou modificar. 8.
A causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de penalidades e pontuação para o adquirente por infrações de trânsito. É certo que dela deriva consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de seu papel na autuação e aplicação das penalidades por infrações de trânsito, o que impõe sua participação no julgamento da lide originária. 9.
Cuida-se de situação em que os efeitos da sentença hão de repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 10.
O art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Por conseguinte, seria caso de ofensa a este dispositivo, conceber que os efeitos de uma sentença fossem sentidos diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida, no caso a autarquia de trânsito. 11.
Com efeito, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Trata-se de competência absoluta, portanto inderrogável e que atrai o foro competente de demanda como a que ora se apresenta para o Juizado de Fazenda Pública.
Estas circunstâncias exigem a permanência do ente público responsável pela atribuição legal disciplinar do trânsito na ação. 12.
A meu juízo, a relação processual exige o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é atribuição do Detran/DF a aplicação da penalidade disciplinar e a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito, conforme Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023. 13. É digno de nota, ainda, que, em julgamentos recentes realizados pela 1ª Câmara Cível e pela 2ª Câmara Cível, respectivamente em 31/01/2024 e em 06/11/2023, declarou-se, por unanimidade, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento de ações análogas. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DÉBITOS E PONTUAÇÃO DE MULTAS.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nos termos do art. 2º e § 4º da Lei nº 12.153/09: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." 2.
No caso em apreço, tendo em vista a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda e porque o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é do Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Salienta-se que o conflito de competência não consiste no meio processual adequado para apreciar a legitimidade das partes envolvidas na lide, mas apenas para declarar qual é o juízo competente para processar e julgar o processo. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1808831, 07475870520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE ENCARGOS.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
O art. 2º, da Lei nº 12.153/09, estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários mínimos. 2.
Declarado competente o Juízo suscitante, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal”. (Acórdão 1781674, 07136864620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Nesse sentido, entendo que o exame para definir a competência para julgamento da ação em que se busca, dentre outros pedidos, alterar a legitimidade ou responsabilidade pela prática de infração de trânsito, alcança o desfecho sobre a necessária manutenção da Autarquia Distrital na demanda, em face da natureza da relação jurídica controvertida.
Neste sentido, outros precedentes da 3ª Turma Recursal: Acórdão 1808020, 07107750720238070018, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024, Acórdão 1807884, 07103464020238070018, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024, Acórdão 1686229, 07430915020218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no PJe: 13/12/2022 e Acórdão 1257997, 07038271120198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. 15.
Por fim, cumpre pontuar situação em que o juízo cível diante de situação envolvendo pretensão exclusivamente privada determina à autarquia de trânsito a transferência das obrigações para o atual proprietário.
Nessa hipótese de tutela pelo resultado equivalente é necessário observar os efeitos prospectivos do mandamento judicial, sob pena de se afastar a incidência da legislação federal (CTB) sobre o tema, especialmente das normas relativas à solidariedade dos contratantes na questão tributária e disciplinar, arts. 123, I, 134, caput, e 257, §§ 2º e 7º, amplamente discutidas acima. 16.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, para o conhecimento da ação. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/04/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:18
Declarado competetente o JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
-
17/04/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
04/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:32
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
20/11/2023 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
-
08/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho
-
03/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
03/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/11/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705356-08.2024.8.07.0006
Petterson Salgado de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:30
Processo nº 0726794-42.2023.8.07.0001
Raynah Raposo Oliveira Beduin
Mariana do Socorro Almeida Beduin
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:43
Processo nº 0710574-32.2024.8.07.0001
Leticia de Souza Inocencio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:12
Processo nº 0710574-32.2024.8.07.0001
Leticia de Souza Inocencio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:43
Processo nº 0703865-58.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Uanderson de Souza Fernandes
Advogado: Clodoaldo Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:23