TJDFT - 0704965-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704965-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MICLOS LEDO JUNIOR, ROBERTO MICLOS LEDO REQUERIDO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega em embargos de declaração que a Junta Comercial do Estado do Pará negou o pedido de alteração do quadro societário da empresado, sob o argumento de que a decisão nos autos n. 0702441-93.2018.8.07.0006 tem força de bloqueio.
Pontua que nos autos n. 0702441-93.2018.8.07.0006 não foi determinado, apenas a anotação da existência da referida ação.
Assevera que o fato de o primeiro autor estar em risco de perda do emprego autoriza o manejo da presente ação, sendo que a providência poderia ser avaliada pelo juízo em sede de poder geral de cautela.
Pede a concessão de feitos infringentes aos embargos com vistas a deferir a liminar com o objetivo de determinar a alteração do quadro social da empresa indicada.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para a análise do pedido deduzido pela parte autora.
A nova análise da petição inicial em razão de novos argumentos não viabiliza o exame dos embargos de declaração.
Ademais, como mencionado na sentença: "A parte autora formulou o seu pedido pela via inadequada.
Se a parte pretende dar conhecimento à ré Patrícia sobre o negócio realizado, pode obter o seu intento peticionando nos autos n. 0702441-93.2018.8.07.0006.
Não há utilidade no ajuizamento de uma nova ação." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 09:49:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:01
Outras decisões
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705451-77.2020.8.07.0006
Brb Banco de Brasilia SA
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 10:17
Processo nº 0705451-77.2020.8.07.0006
Reginaldo Souza de Godoi
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Cesar Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 19:06
Processo nº 0705325-85.2024.8.07.0006
Lindomar Jose Albino de Carvalho
Eventuais Ocupantes
Advogado: Glaydson Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:57
Processo nº 0706593-68.2024.8.07.0009
Yasmin Ribeiro Santos Gomes Barros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Vinicius Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:22
Processo nº 0705418-48.2024.8.07.0006
Simara Guimaraes dos Santos
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Advogado: Felipe de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:58