TJDFT - 0706625-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *35.***.*64-87 (REQUERENTE).
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706625-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não solicitaram a produção de provas complementares.
Diante da inexistência preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos.
A respeito dos fatos a autora aduziu que no início do mês de novembro de 2023 entrou em contato por telefone com o banco réu para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito e que a atendente teria lhe informado que essa operação não redundaria na incidência de juros a serem pagos na próxima fatura, mas apenas que seria somado o valor da fatura seguinte com o valor não adimplido da fatura anterior (de outubro).
Não obstante, ao contrário da informação passada por telefone, o saldo da fatura teria sido parcelado em 18 (dezoito) vezes e com a incidência de juros, em tese, exorbitantes e, diante disso, pugnou somente pela condenação do réu em indenizar-lhe os danos morais supostamente sofridos, isso no valor de R$ 15.000,00.
O requerido contestou o pedido e asseverou que constatou o equívoco da informação repassada por sua preposta e que imediatamente cancelou o parcelamento da fatura.
Defendeu a não ocorrência de dano moral.
Delineado o contexto fático nesses moldes, entendo que os fatos noticiados pela demandante não foram capazes de dar ensejo à reparação moral vindicada.
Trata-se, na realidade, de mera falha na prestação do serviço bancário com reflexos puramente patrimoniais, sendo imperioso se concluir que se trata de situação que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da autora, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial de um caso análogo: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO RESTANTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Narrou que efetuou o pagamento parcial da fatura do cartão de crédito de junho/2023 e, em seguida, realizou empréstimo junto ao banco para quitar o valor remanescente, no entanto, surpreendeu-se com relação à fatura de julho/2023, com o parcelamento do valor remanescente.
Sustentou ter havido falha na prestação de serviço, posto ter o banco recolhido o valor efetuado e, mesmo assim, sem qualquer abatimento, ter efetuado o parcelamento do valor remanescente.
Pugnou pelo cancelamento do parcelamento automático, a restituição dos valores pagos, na forma dobrada, e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...). 11.
Apesar do constrangimento e de todo o aborrecimento causado a autora, não restou demonstrado nos autos que a atitude da ré atingiu a honra, a imagem ou a dignidade do autor.
Não há comprovação de que o fato ocasionou dificuldade de ordem material capaz de promover restrições que atingissem o íntimo e a subsistência da parte.
O ocorrido tratou-se de mero infortúnio do cotidiano não passível de indenização por danos morais.
A questão meramente patrimonial é passível de compensação por meio do instituto da repetição em dobro, já aplicado ao caso em exame. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).".
Acórdão 1869266, 07425972020238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Logo, observo que a situação fática descortinada pela autora não rende ensejo a qualquer reparação extrapatrimonial.
Em suma: os fatos narrados não revelaram o dano citado e se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou de tê-lo sofrido, isso está em seu entendimento subjetivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706625-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE TEIXEIRA DE LACERDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, especialmente porque a conta de luz de ID 194571330 está em nome de terceira pessoa.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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