TJDFT - 0042827-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:14
Outras decisões
-
10/10/2024 20:14
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
17/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:19
Outras decisões
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Outras decisões
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 06:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:33
Outras decisões
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042827-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO OZU, SADY LUIZ DENICOL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, ajuizada perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi condenado o BANCO DO BRASIL a incluir o índice de 42,72% no cálculo do reajuste das cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Nesta demanda os poupadores ROBERTO OZU e SADY LUIZ DENICOL pretendem a execução individual do título coletivo.
Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo (ID nº 180460762), o réu manifestou a sua anuência (ID nº 184076184).
Por seu turno (ID nº 180915951), os credores impugnam o resultado da diligência sob o argumento de que: i) os cálculos consideraram apenas o período até a data do depósito; ii) não incluíram os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença; iii) os índices utilizados pela Contadoria estariam inadequados.
Decido.
Assiste razão aos credores.
No caso, o depósito efetivado pelo devedor não possui finalidade de pagamento, mas de mera garantia do Juízo, prolongando-se a demanda por quase uma década, ônus que não pode ser suportado pelo credor a quem a tutela conferiu o direito material.
Conforme superveniente entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema nº 677, deve ser computado como mora todo o período decorrido até o efetivo pagamento da obrigação (levantamento), o que ainda não ocorrera, de modo que os cálculos devem ser efetuados até a data atual.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de cumprimento de decisão - execução de título judicial - em que o i. magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação civil pública em que se promovia cobrança de expurgos inflacionários, ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em desfavor da do Banco do Brasil S/A, para atualizar percentuais inflacionários que foram suprimidos por sucessivos planos econômicos implantados no país sobre o valor depositado em cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco-Réu. 2.
Quanto ao índice de correção monetária, o entendimento reiterado desta corte é o mesmo constante da r. sentença de primeira instância, no sentido de que se aplicam os índices oficiais de correção monetária segundo o que for apurado pelo INPC. 3.
Assiste razão aos apelantes quanto à alegação de descumprimento do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) relativamente ao termo final de atualização do débito exequendo, porquanto a questão foi revisitada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
A tese firmada no Tema Repetitivo 677, após revisão, é a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão nº 1696858, 00399817620148070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 16/5/2023) Quanto aos índices a serem utilizados, observem as partes que a diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial de remuneração dos depósitos de poupança divulgados pelo Banco Central (ID nº 157521438, pág. 24) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (ID nº 25298694, pág. 13).
Devidos ainda os honorários de 8% fixados na decisão de ID nº 25298663, pág. 23, a multa do art. 523, do CPC, conforme decisão de ID nº 157521438, pág. 99, e a multa de 1% aplicada pela decisão de ID nº 157521438, pág. 142.
Retornem os autos à diligente Contadoria para que promova os ajustes necessários.
Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes e liberação dos valores, observada a preferência legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:30
Outras decisões
-
19/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Outras decisões
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:58
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:29
Outras decisões
-
11/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:12
Outras decisões
-
29/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:15
Outras decisões
-
04/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SADY LUIZ DENICOL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO OZU em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO OZU em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 12:20
Decorrido prazo de SADY LUIZ DENICOL em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 04:30
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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