TJDFT - 0728945-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:57
Outras decisões
-
04/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:36
Outras decisões
-
14/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:52
Outras decisões
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:10
Outras decisões
-
19/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Outras decisões
-
16/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728945-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do artigo 50 do Código Civil.
Tal medida se sustenta como adequada uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art.igo 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
INADMISSÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não deve ser admitida a rediscussão de matéria já foi enfrentada em decisão pretérita na origem e submetida ao duplo grau de jurisdição, já que devolvida ao Tribunal em recurso já julgado com trânsito em julgado. 2. É válido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas sócias da devedora principal, bem como dos seus sócios, ainda que desmembrado o julgamento sob a condição de se buscar, primeiro, a satisfação da dívida pelas pessoas jurídicas, desde que observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3.
Consoante a Teoria Menor, sempre que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a sua desconsideração, atingindo os bens particulares dos sócios, conforme teor do artigo 28, §5º, do Código do Consumidor. 4.
A inexistência de bens suficientes e aptos a satisfazerem a execução em nome das pessoas jurídicas devedoras consubstancia entrave instransponível à satisfação do crédito do exequente consumidor, autorizando a desconsideração de suas personalidades a fim de que seus sócios respondam pela dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1847388, 07541389820238070000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido no decisum. 2.
Tratando-se de relação de consumo, os requisitos para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica são os constantes do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor, segundo a qual basta a verificação da insolvência e que a sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 3.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos o inadimplemento e o prejuízo ao credor/consumidor, e ainda o fato de que a personalidade jurídica da executada está impedindo a satisfação deste crédito. 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão nº 1839164, 07501601620238070000, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/4/2024) De outro lado, o sócio da parte devedora, representado nos autos pela Curadoria de Ausentes, impugna o incidente por negativa geral (ID nº 189349500).
Compulsando os autos observa-se que não foi encontrado o veículo da parte devedora penhorado nos autos e que essa, mesmo intimada, não indicou o paradeiro do bem, sendo-lhe imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, as demais diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora restaram infrutíferas.
Ademais, a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissões de declarações, a presumir que ocorrera encerramento irregular de suas atividades.
Assim, DEFIRO o incidente para que o feito prossiga também em face do sócio, para que responda de forma solidária à obrogação perseguida pelo consumidor.
Registre-se no sistema informatizado.
Intime-se o sócio executado para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Dê-se vista à Curadoria Especial.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728945-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI Objeto: Intimação de JOÃO DANTAS CALÇADO JÚNIOR, CPF nº *30.***.*61-51, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 26 de abril de 2024. -
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:52
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:44
Deferido o pedido de MAURO XAVIER DA SILVA - CPF: *80.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:03
Outras decisões
-
22/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:57
Outras decisões
-
20/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:20
Outras decisões
-
01/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:14
Outras decisões
-
16/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:03
Outras decisões
-
27/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 22:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
04/01/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 20:26
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:43
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 15:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 14:05
Recebidos os autos
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10/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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