TJDFT - 0706647-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:46
Outras decisões
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14/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706647-97.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ANDREA GUMES PORTELA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
NULIDADE.
VIA INADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
A ação de exigir contas é uma medida judicial que pode ser utilizada tão-somente para obter esclarecimentos e verificar a gestão de recursos e bens administrados por uma pessoa ou entidade. 2.
Eventual nulidade deve ser objeto de ação própria, pois, na situação posta, a Assembleia foi soberana ao decidir que as contas apresentadas pela gestão anterior foram aprovadas. 3.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dele decorrentes.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabe atribuir ao apelante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. 4.
Conquanto se reconheça que a sistemática adotada pelo CPC/2015 privilegia a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais constantes dos §§2º e 3º do art. 85, admite-se a sua redução, nas hipóteses em que a forem excessivos, em dissonância com os critérios estabelecidos pelo próprio CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC.
No caso, trata-se de demanda de baixa complexidade, tendo havido a prolação da sentença em período de pouco mais de oito meses após o ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 5º, inciso LV, 239, ambos da Constituição Federal, 189 do Código Civil, 319, inciso III, 337, 350, 351, 352, 371, 396, 427, 437, 489, inciso II, 832, todos do Código de Processo Civil, 3º e 4º, ambos da Lei Complementar 26/1975, porquanto o colegiado teria ignorado as disposições de lei indicadas que estabelecem a “a alocação dos recursos nas contas individuais dos participantes do PASEP” e, ainda, que “a opção de levantamento de rendimentos da conta PASEP é uma prerrogativa do servidor público”.
Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de observar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (id. 67239333).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso LV, 239, ambos da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.689/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024).
Descabe, igualmente, dar trânsito ao recurso em relação ao suposto malferimento aos artigos 189, do CCb, 319, inciso III, 337, 350, 351, 352, 371, 396, 427, 437, 489, inciso II, 832, todos do CPC, 3º e 4º, ambos da LC 26/1975.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso em exame, resta evidenciado que a planilha que instrui a inicial, em ID 6911403, não encontra apoio na legislação correspondente, porquanto pretende a correção do saldo PASEP por índices distintos dos legalmente previstos, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica pelo réu/apelante ou presunção de veracidade dos cálculos, estando nítido que a forma de atualização das contas apresentadas não seguiu estritamente as regras definidas na legislação pertinente (...) No tocante aos alegados saques indevidos na conta PASEP da autora/apelante, evidencia-se da leitura da peça inicial e da planilha contábil supracitada que o fato constou como mero reforço argumentativo acerca da suposta má gestão dos recursos, não tendo sido abrangidos pelo pedido inicial (...) In casu, verifica-se, ao exame dos extratos contidos na microfilmagem, que a partir de 17/08/1979, as cotas do PASEP passaram a ser corrigidas e creditadas anualmente, conforme se vê dos ID´s 60218279 e 60218282, anexos à contestação.
Não há falar, portanto, em equívoco na sentença, ainda mais porque a referência aos índices a partir de 1987 refere-se, como visto acima, aos índices informados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos depósitos do PASEP pelo Conselho Diretor (...) certo é que cabe à autora/apelante a demonstração de aplicação de índices de atualização monetária, nos depósitos feitos a título de PASEP, diversos dos previstos nas referidas leis, ônus do qual não desincumbiu.
Diante disso, sendo o apelado mero gestor de recursos depositados em contas dos servidores, não vislumbro ensejo à reforma da sentença a quo, ainda mais porque não evidenciado o ilícito civil, que renderia ensejo à responsabilização por dano material à apelante”.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Finalmente, o apelo não merece prosseguir no que diz respeito à suposta inobservância ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ que, embora trate de PASEP, é específico para determinar a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; o prazo prescricional decenal, e o termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional.
Com efeito, o tema mencionado não se aplica à hipótese dos presentes autos, conforme a argumentação constante das razões recursais, ora em análise.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706647-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GUMES PORTELA DE ALMEIDA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de omissão na decisão atacada.
Ressalte-se que a ausência de solicitação/anuência da autora com o pagamento de rendimentos no decorrer de sua participação no programa não muda o fato de ter se beneficiado dos valores, que foram pagos por autorização legal e corretamente lançados nos extratos do banco como débitos.
Os supostos prejuízos alegados em razão desta conduta do réu, sequer foram levantados na inicial.
De qualquer sorte, improvável que tenha havido prejuízo pelo recebimento antecipado de valores, tendo em vista que os índices de remuneração das contas do PASEP eram inferiores a outras aplicações disponíveis à época.
Quanto ao depósito dos rendimentos nos anos de 2000 a 2002, como se verifica dos extratos, foram regularmente lançados os percentuais de rendimentos com a nomenclatura de valorização de contas, que compreende correção monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição da reserva para ajuste de cotas, conforme tabela constante da sentença.
Por fim, registre-se que a sentença resolveu o mérito com fundamento nos regramentos que regem o programa, aos quais o embargado está submetido como gestor das contas.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:34
Outras decisões
-
29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:42
Outras decisões
-
29/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 19:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
29/11/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:16
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANDREA GUMES PORTELA DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:42
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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