TJDFT - 0735645-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 21:38
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Outras decisões
-
31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735645-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 01/04/2024 teve sua conta no Instagram, @gabrielsanntos.adv, a qual utilizava para fins profissionais desde que começou a atuar na advocacia, invadida e apropriada por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para tentar praticar golpes em seus contatos.
Afirma que tentou reaver o controle da conta junto ao réu, contudo, não obteve êxito.
Assim, requer, em tutela de urgência, a reativação de sua conta e do seu acesso a ela, e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela, além do pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
O requerido alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos, pois fornece serviço seguro, com ferramentas necessárias para manutenção de segurança, que não se pode presumir que a invasão decorreu de falha na segurança do serviço, que há culpa exclusiva de terceiros, que o usuário é responsável por seu login e senha, bem como que não há dever de indenizar em virtude da inexistência de falha do serviço e da ocorrência da hipótese de culpa exclusiva de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Há decisão no ID. 195194277 deferindo a tutela de urgência pleiteada.
A qual já foi cumprida, conforme manifestação do autor no ID. 196764772 e da ré no ID. 199638192.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas suficientes quanto a dinâmica dos fatos narradas.
Assim, defiro o pedido formulado.
Da detida análise dos autos, verifico que o réu se limita a meras alegações de que oferece um serviço seguro e que os fatos ocorridos, invasão da conta, configurariam culpa exclusiva de terceiros, contudo, não traz à lide nenhum elemento de prova capaz de comprovar sua narrativa, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
O requerido não conseguiu demonstrar a segurança do serviço que presta, tanto que houve o acesso por terceiros, de forma ilícita, a conta do autor.
Saliente-se, inclusive, que se tratava de conta utilizada para fins de divulgação de sua atividade profissional, advocacia, e que a conta foi utilizada na tentativa de aplicação de golpes a terceiros.
Assim, entendo que houve falha no serviço prestado pelo requerido nos termos do art.14, §1º, do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que dele era esperado, tendo permitido que houvesse a indevida violação da conta, e consequentemente dos dados a ela vinculados, por terceiros.
Ressalte-se que os agentes de tratamento de dados possuem o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados nos termos do art.46 da LGPD.
Assim, a invasão ocorrida configura evidente quebra desse dever, nos termos do art.44 do mesmo diploma legal, além de violação ao dever de preservação da intimidade e da privacidade dos usuários pelo provedor de aplicações de internet, nos termos do art.10 e 11 do Marco Civil da Internet, uma vez que propiciou ao invasor, por ter conseguido total controle sobre a conta, o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, dados pessoais do requerente, além de contatos de pessoas do seu círculo de conhecimento.
Ademais, a invasão de contas por terceiros com o intuito de praticarem golpes, caso dos autos, trata-se de ocorrência que possui estreita conexão com a natureza do negócio operado pelo réu, em atenção a Teoria do Risco da Atividade, configurando uma hipótese de fortuito interno, não sendo, portanto, capaz de elidir a sua responsabilidade.
Nesse sentido, resta por procedente o pleito de reativação da sua conta e de seu acesso a ela, o que já foi realizado, sendo o caso de confirmação da tutela já deferida, tornando definitiva a obrigação supracitada, no que se refere aos fatos objeto da lide (invasão ocorrida em 01/04/2024).
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que os fatos ocorridos se mostram aptos à sua caracterização no caso em tela. É inegável que ter seus dados pessoais, fotos, vídeos, comunicações privadas, dentre outros, irregularmente violados e apropriados por terceiros é situação que ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
O caso é agravado pelo fato de o autor utilizar a conta para divulgação de sua atividade profissional, além de que teve sua imagem prejudicada diante da sociedade, até mesmo perante possíveis clientes, devido às tentativas de golpe que foram efetuadas com a utilização de seu perfil.
Além disso, ainda se constata uma demora injustificada na devolução de acesso a conta, uma vez que a invasão ocorreu em 01/04/2024 e o autor não logrou êxito em recuperar o controle de forma administrativa, tendo ocorrido apenas no dia 14/05/2024, após o deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor e intimação da ré para o seu cumprimento (na data de 02/05/2024).
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
PERFIL HACKEADO.
DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO.
MULTA E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
FIXAÇÃO NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO A SER VERIFICADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-lo à obrigação de restabelecer a conta da autora no Instagram, sob pena de multa, além de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em seu recurso, alega que a obrigação de fazer já foi restabelecida, razão pela qual a condenação e a aplicação de multa foi indevida.
Acrescenta que os fatos não geraram danos morais indenizáveis.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58738108) e com preparo regular (ID 58738111 e 58738112).
Contrarrazões apresentadas (ID 58738124). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Resta incontroverso nos autos que a conta da autora foi hackeada, o que caracteriza o vício de segurança no serviço do recorrente.
Dessa forma, correta a sentença que determinou o restabelecimento da conta, sob pena de multa e, se necessário, conversão em perdas e danos.
Além disso, a verificação do devido cumprimento da obrigação de fazer será feita no momento processual de eventual cumprimento de sentença, em que somente haverá aplicação das penalidades no caso de descumprimento. 7.
No que concerne ao dano moral, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, já que além da perda do acesso ao seu perfil e a demora na recuperação, há o medo constante da exposição das fotos publicadas e potencial aplicação de golpes financeiros a terceiros (amigos/familiares). 8.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e como prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 9.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Em observação às diretrizes elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para compensar os danos sofridos pela parte recorrida com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1871382, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 03/06/2024.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 195194277) concedeu à ré o prazo de 48h para adoção das medidas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A intimação pessoal da ré para cumprimento se deu em 02/05/2024 (certidão no ID. 195167959), tendo o prazo escoado no dia 04/05/2024 sem o devido cumprimento, o qual ocorreu apenas no dia 14/05/2024.
Deve-se esclarecer que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Nesse sentido, a multa fixada incidiu nos dias 06,07,08,09,10 e 13 de maio do ano corrente, totalizando R$ 6.000,00, a título de multa. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Portanto, o valor consolidado da multa é de R$ 6.000,00, o qual deve ser corrigido desde 13/05/2024, sem a incidência de juros, conforme já explanado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID. 195194277, mantendo a obrigação de fazer consistente na reativação da conta de Instagram @gabrielsanntos.adv e da concessão de acesso a ela pelo autor (obrigação já cumprida conforme indicado no corpo da sentença); 2) CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, observadas as regras da Lei 14.905/24; 3) CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR a quantia de R$ 6.000,00 ao autor, a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, devidamente atualizada pelo IPCA desde 13/05/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735645-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735645-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a reativação e restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e utilizado pelos invasores para captação fraudulenta de recursos, mediante a aplicação do já conhecido "golpe do pix".
Assevera que, após comunicar o ocorrido à plataforma, esta desativou o perfil eletrônico do autor, o que vem lhe causando prejuízos.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a qual e-mail a conta estava vinculado o seu perfil eletrônico @gabrielsanntos.adv, indicando, ainda, um outro endereço de e-mail que não esteja vinculado a qualquer conta do instagram ou facebook; 2.
Apresentar comprovante de endereço e boletim de ocorrência.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 09:33:34.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2024 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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