TJDFT - 0702373-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0702373-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: ACUSADO: GEAN CARLOS MARCELINO RODRIGUES, WILDECIR LOPES DE OLIVEIRA Réu: AUTORIDADE: TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido pelo relaxamento de prisão preventiva apresentado pela Defesa em favor de GEAN CARLOS MARCELINO RODRIGUES, WILDECIR LOPES DE OLIVEIRA e THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS.
Alegou, em síntese, o excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável. É o breve relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Compulsando os autos, entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da constrição.
Quanto ao prazo de oferecimento da denúncia, não há que se falar em excesso por se tratar de caso complexo, envolvendo diversos investigados.
Por outro lado, verifico que a denúncia já foi oferecida pelo representante do Ministério Público e recebida por este Juízo em 25/04/2024, tendo sido expedidos os respectivos mandados de citação, nos autos principais.
Assim, analisando-se as circunstâncias do caso e tendo em vista que a prisão dos acusados é importante para a manutenção da ordem pública, entendo que, diante dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não há excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Diante do exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da constrição cautelar, indefiro o pedido de relaxamento.
Por consequência da manutenção da prisão, indefiro o pedido de substituição da cautelar por monitoramento eletrônico.
Intimem-se.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:21
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 17:21
Indeferido o pedido de GEAN CARLOS MARCELINO RODRIGUES - CPF: *91.***.*82-27 (ACUSADO) e WILDECIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*99-86 (ACUSADO)
-
23/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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