TJDFT - 0714315-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NOVO TERMINAL em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL e, por conseguinte, DECRETO a extinção do feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WAGNER CESAR VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2024 17:25
Outras decisões
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28/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714315-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WAGNER CESAR VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO NOVO TERMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Em sua peça inicial, afirma a parte requerente que teria chegado no terminal rodoviário de Brasília, administrado pela requerida, no dia 6/4/2024.
Afirma que, no momento do embarque, na cidade de Araguari-MG, teve que despachar uma mala e uma necessarie no bagageiro do ônibus.
Aduz que, quando chegou em sua residência, teria percebido que sua necessarie não mais estava em sua posse.
Acrescenta que teria retornado ao complexo da requerida em dois momentos, no sábado, dia 6/4/2024, e, na segunda-feira, 8/4/2024, a fim de descobrir o paradeiro daquele item, sem sucesso.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a tutela de urgência nos seguintes termos: “c) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera pars para determinar que o CONSÓRCIO NOVO TERMINAL forneça ao requerente o inteiro teor das filmagens em que o autor é visualizado pelas câmeras de segurança do TERMINAL RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE BRASÍLIA, abarcando o período das 5h30min da manhã do dia 07/04/2024 ou o início do desembarque do ônibus da VIAÇÃO GUANABARA proveniente de Araguari-MG até às 7h30min ou o seu embarque em carro particular, sob pena de fixação de multa diária a ser determinada por esse r.
Juízo nos termos do art. 537 do CPC;” (ID 193180695, p. 19) Eis o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a produção antecipada de provas se rege pelo disposto no art. 381 do CPC, segundo o qual: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, constato que a finalidade da diligência seria constatar se o requerente levou consigo sua necessaire, ao desembarcar e deixar a área de desembarque em direção ao veículo que o levou embora daquele terminal; hipótese em que, em princípio, eventual extravio seria responsabilidade sua.
Ou, em outra vertente, se aquele item ficou dentro do ônibus – bagageiro ou poltronas –, hipótese em que, em princípio, acredita o requerente haver responsabilidade do transportador.
Ressalva faço, contudo, em relação à amplitude da prova desejada.
Almeja o requerente que seus passos sejam acompanhados pelos sistemas de câmeras do terminal.
Neste aspecto, não vislumbro interesse processual para tanto.
Isso porque, se ele saiu com a necessaire e esta foi subtraída por terceiros, por algum esquecimento do requerente, caberia à autoridade policial perante a qual registrado o extravio ter acesso àquelas imagens, com o fito de identificar o responsável pelo ilícito.
Nestes autos, o âmbito de cognição se restringe à (in)existência de responsabilidade civil do transportador, daí porque as imagens se restringirão à plataforma de desembarque.
Nesse descortino, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de produção antecipada de provas para INTIMAR o requerido para JUNTAR AOS AUTOS AS IMAGENS DA PLATAFORMA DE DESEMBARQUE DO ÔNIBUS DA VIAÇÃO GUANABARA, PROVENIENTE DE ARAGUARI/MG, ENTRE AS 05H30 E 08H00, DO DIA 7/4/2024.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação judicial acima consignada.
CITE-SE e INTIME-SE A REQUERIDA para cumprimento da medida acima determinada.
Advirta-se que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (art. 382, par. 4o, do CPC).
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com prioridade, no endereço indicado na inicial: Nome: CONSORCIO NOVO TERMINAL - Endereço: SMAS Trecho, Rodoviária Interestadual de Brasília, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-635.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 23:32
Deferido em parte o pedido de WAGNER CESAR VIEIRA - CPF: *66.***.*61-04 (REQUERENTE)
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12/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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