TJDFT - 0715769-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 12:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 14/10/2024.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio formulada na decisão de ID 207700872, referente à multa, não obteve resposta no Sisbajud, razão pela qual a reiterei nesta oportunidade.
Antes de proceder na forma do art. 499 do CPC, observando os orçamentos já apresentados, em nome da cooperação, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao fornecimento dos equipamentos, já que o seu recurso de apelação foi desprovido e este juízo deferiu tutela de urgência neste sentido (ID 203379440).
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 14:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou petição, ID 208659118.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:23:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo deferiu nova tutela de urgência em favor da parte autora/exequente, conforme se verifica na decisão de ID 203379440, cominando obrigação de fazer cujo descumprimento seria apenado com multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00.
A intimação da executada foi realizada por oficial de justiça como determinado, e o mandado foi devolvido aos autos conforme diligência de ID 203811387 em 11-07-2024.
Intimada novamente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, a parte executada se manteve inerte e a exequente agora peticionou no ID 206850412 requerendo a execução da multa e o prosseguimento do feito.
Sendo assim, defiro o pleito.
Protocolei a ordem de bloqueio no valor limite da multa estipulada, já que a executada deixou transcorrer em muito o prazo para cumprimento.
Aguarde-se o resultado.
Concedo prazo de 05 dias para a parte exequente se manifestar quanto ao seu interesse em proceder na forma do art. 499 do CPC e, se for o caso, que traga o orçamento para aquisição dos referidos equipamentos.
Ademais, dê-se nova ciência à parte executada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 14:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
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07/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a executada para que comprove nos autos o cumprimento da liminar deferida no ID 203379440.
Prazo: 05 dias.
Intime-se também a exequente, pelo mesmo prazo, para se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2024 16:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reanalisei os autos e constatei que o pedido de cumprimento de sentença se refere à multa pelo descumprimento da liminar e também à obrigação de fazer, pela entrega dos equipamentos concedidos na sentença.
No ponto que se refere à multa, é certo que o cumprimento é provisório e isso já foi esclarecido na decisão que abriu a execução (ID 194758095).
Foi destacado expressamente que o levantamento dos valores só será viabilizado com o trânsito em julgado, se o Tribunal mantiver a sentença favorável à autora.
Portanto, descabida a alegação de que esta execução deveria ser extinta por falta de caução, já que o juízo nem sequer deliberou sobre a transferência dos valores para a exequente e, por conseguinte, não há nenhuma nulidade no feito.
Quanto à obrigação de fazer, a liminar concedida no processo de origem versava sobre a infusão de ferro venoso e sobre as sessões terapêuticas multidisciplinares, sendo que o objeto da presente execução provisória é o fornecimento dos equipamentos carrinho kimba buggy e treinador de marcha grillo, conforme decidido em sentença e que não foram concedidas liminarmente. À luz do disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC, de fato, só seria possível o cumprimento provisório deste tópico da sentença caso ele tivesse sido concedido em tutela de urgência e, como a requerida apelou, o efeito suspensivo se verifica.
Todavia, constatei que recentemente, em 05-07-2024, a apelação foi julgada e o Tribunal a desproveu, mantendo incólume a sentença, consolidando o entendimento acerca do cabimento da obrigação de fazer: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
SÍNDROME DE RETT.
NECESSIDADE DE CUSTEIO E AUTORIZAÇÃO.
ROL ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
LEI N. 14.454/2022.
RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
PRESENTE A POSSIBILIDADE E O BENEFICIÁRIO OPTANDO POR OUTRO PRESTADOR O REEMBOLSO DAR-SE-Á NOS LIMITES DO CONTRATO (CONTRATO DE LIVRE ESCOLHA).
EQUIPAMENTOS.
CARRINHO KIMBA BUGGY.
TREINADOR DE MARCHA GRILLO.
USO TERAPÊUTICO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECUSAIS. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, fixou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, em tese, são taxativos.
Fixou, ainda, parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3.
A Lei n. 14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, trazendo as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS. 4.
Com o fim de dirimir a controvérsia acerca dos tratamentos indicados para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a agência reguladora editou a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022 para alterar a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.
E assim o fez com o objetivo de regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, devendo a operadora fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. 5.
A alteração promovida corrobora o entendimento de que, no que concerne aos métodos recomendados, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca do distúrbio do neurodesenvolvimento. 6. É devido o custeio dos equipamentos reclamados pela autora, quais sejam, carrinho kimba buggy e treinador de marcha grillo, haja vista que constitui verdadeiro método terapêutico essencial ao tratamento da patologia da autora. 7.
O tratamento deve ocorrer preferencialmente no âmbito da rede prestadora de saúde.
Entretanto, em caso de não haver profissionais habilitados para cumprir a prescrição médica, o reembolso deverá ocorrer na forma integral. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Diante do exposto, considerando a gravidade do estado de saúde da autora/exequente e tudo aquilo que foi usado como fundamentação da sentença, que se traduz em perigo de dano; bem como considerando a manutenção da sentença proferida por este juízo, o que revela a probabilidade do direito, valho-me da faculdade inserida no art. 139, IV do CPC e, à luz do art. 300 do mesmo diploma, DEFIRO de ofício tutela de urgência para que a parte executada forneça os equipamentos reinvindicados no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, já que a requerida não é parceira no PJE e a intimação deve se dar pessoalmente.
Com relação à redução da multa, é certo que a parte requerida não cumpriu a determinação, tendo a exequente inclusive requerido o cumprimento provisório da decisão através do processo 0746614-47.2023.8.07.0001, que resultou em penhora de valores como forma de obter o resultado prático pretendido.
Verificado o descumprimento, a multa deve ser mantida em razão da evidente desídia da executada, que deve buscar cumprir as decisões judiciais a contento para evitar tamanho prejuízo.
REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de origem e aguarde-se o trânsito em julgado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando a apresentação de documentação no corpo da petição de ID 200127792, concedo o prazo de 15 dias para manifestação da exequente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 14:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
31/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715769-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Em relação à obrigação de fazer, deve ser observado o teor do enunciado de súmula n. 410 do STJ.
Por isso, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de cinco dias, demonstre o custeio dos equipamentos reclamados, quais sejam, carrinho kimba buggy e treinador de marcha grillo.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, referente à multa por descumprimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
Anoto, desde já, que o levantamento dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 537, §3º. do CPC).
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:08
Outras decisões
-
24/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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