TJDFT - 0716360-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
04/10/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716360-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre embargos apresentados pela autora (ID 209592149), nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716360-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos juntados pela ré nos IDs 206786129, 206786132 e 206786133.
Após, considerando que o presente feito é afetado pelo tema 1264/STJ, visto que há discussão se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, permaneçam os autos suspensos até o julgamento pela Corte Superior.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:19
Outras decisões
-
18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716360-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716360-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 197884397, tendo em vista a emenda de ID 198175938, que recebo neste ato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 198175940).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente no que concerne à obrigação da ré de proceder à remoção da dívida constante do ID 194812301 – Págs. 1/2 e ID 198175942 – Pág. 1 da plataforma do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO.
Isso porque, primeiro, a sobredita dívida “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista...”, conforme descrito no ID 194812301 – Págs. 1/2.
E, segundo, porque, não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” (ID 194811088 - Pág. 10, último parágrafo) seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor” (ID 194811088 - Pág. 20, item III) e “Serasa Limpa Nome” (ID 194811088 - Pág. 4, último parágrafo).
Assim, ante a ausência de qualquer elemento no sentido de que a ré seja responsável pela plataforma de dados do “Serasa Consumidor” e do “Serasa Limpa Nome” e, ainda, ante a inexistência de qualquer demonstração de inclusão, na plataforma “SCPC Acordo Certo”, de débito imputado à autora, não há como ser exigida quaisquer das providências pleiteadas na inicial como tutela de urgência de natureza antecipada.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (ID 194811088 - Pág. 20, item III).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 194811088 - Pág. 20, item V).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:50
Indeferido o pedido de CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO - CPF: *57.***.*80-56 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716360-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA ROBERTA BARBOZA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante do detalhamento de ID 194812301 – Pág. 1 é imputada à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, qual seja, *57.***.*80-56 (ID 194812302), pois aquele detalhamento não expressa qualquer dado pessoal que possibilite associar àquela dívida à autora; e b) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora, pois aquela de ID 194812314 foi expedida em 22/10/2023, portanto há 07 (sete) meses e 03 (três) dias da data da distribuição da inicial em 26/04/2024, bem como o comprovante de renda atualizado da autora referente ao mês de abril de 2024 e os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706045-68.2023.8.07.0012
Banco C6 S.A.
Dionisio da Fonseca Melo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 10:24
Processo nº 0741970-61.2023.8.07.0001
Leandro Fernandes Adorno
Regina Maria Fehr Sardinha
Advogado: Leandro Fernandes Adorno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:08
Processo nº 0741970-61.2023.8.07.0001
Leandro Fernandes Adorno
Regina Maria Fehr Sardinha
Advogado: Izabella Emilia Goncalves Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:53
Processo nº 0740706-12.2023.8.07.0000
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Engeploy Engenharia Especializada LTDA
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 11:46
Processo nº 0716200-32.2024.8.07.0001
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Bradiv Industria e Comercio LTDA
Advogado: Mario Amaral da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:33