TJDFT - 0741970-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:47
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
NOME E INTERESSE PRÓPRIO.
TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ALUGADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADQUIRENTE.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 8.245/1991.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade ad causam do apelante para integrar a relação jurídica processual estabelecida nos presentes autos. 2.
A regra prevista no art. 321 do CPC é cogente e determina que seja concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou aditamento da petição inicial, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que tenha alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial. 3.1.
Na procuração em causa própria (in rem suam) o outorgado não age como representante, age, sim, em nome e interesse próprios. 4.
A resilição unilateral, modalidade de extinção da obrigação negocial, nos estritos termos do art. 473 do Código Civil, deve ocorrer nas circunstâncias em que uma das partes, por meio de ato unilateral de comunicação à parte contrária, denuncia o contrato firmado. 5.
A norma prevista no art. 8º da Lei nº 8.245/1991 permite ao adquirente do bem imóvel locado, por meio de ato unilateral de comunicação à parte contrária, que proceda à denúnica do negócio jurídico. 6.
No caso dos autos o imóvel alugado foi objeto de negócio jurídico de dação em pagamento entre o autor e terceiro, aos 17 de julho de 2023.
Além disso, a notificação extrajudicial foi enviada pelo alienante à locatária aos 14 de setembro de 2023. 6.1.
Com efeito, o recorrente não tem legitimidade ad causam, pois além de não figurar no instrumento negocial como contratante, nem mesmo por representação, também não exerce os poderes próprios à condição de proprietário do imóvel em questão. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de LEANDRO FERNANDES ADORNO - CPF: *73.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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