TJDFT - 0750116-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNEI PEREIRA DO PRADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SERAFIM DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO EM PROCEDIMENTO SELETIVO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. “ERRO ADMINISTRATIVO”.
NÃO VERIFICADO.
REQUISITOS PARA A ASCENSÃO SELETIVA PRETENDIDA.
NÃO VERIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de assegurar a matrícula e a participação dos agravantes, ocupantes da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal, no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), em decorrência da alegada preterição. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 15, parágrafo único, inc.
V, da Lei nº 12.086/2009, em casos excepcionais pode ser assegurada a “promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido”, se houver demonstração de que o prejuízo decorreu de “comprovado erro administrativo”. 3.
No caso em deslinde não é possível afirmar a preterição mencionada pelos agravantes, em virtude da promoção de policial militar que participou de procedimento seletivo diverso, em relação ao Curso de Habilitação de Oficiais cuja participação é pretendida pelos ora recorrentes.
A preterição seria notória caso a aludida policial militar tivesse sido admitida no mesmo Curso de Habilitação, em detrimento dos demais candidatos. 4.
Ademais, a ascensão seletiva em questão visa a garantir a correção de eventual preterição ocasionada por comprovado “erro administrativo”, pressupondo que o policial militar eventualmente preterido tenha cumprido os requisitos para a promoção pretendida. 4.1.
Na presente hipótese os agravantes ainda não demonstraram o efetivo cumprimento dos requisitos para a promoção por eles pretendida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA - CPF: *61.***.*00-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SERAFIM DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNEI PEREIRA DO PRADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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