TJDFT - 0706278-40.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0706278-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: WAGNER SANTOS OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa do acusado WAGNER SANTOS OLIVEIRA, alegando, em síntese, excesso de prazo na instrução do feito.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (Id 194201948). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a prisão preventiva tem sua análise restrita à existência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria, e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – necessidade de cautela – para a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Na espécie, inquestionável a existência de lastro probatório das condutas imputadas ao réu na ação penal 0711696-61.2021.8.07.0009, o que decorre do próprio recebimento da denúncia e da ausência de arguição pela Defesa de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Noutro giro, da data em que a prisão preventiva foi decretada e efetivada até hoje, não houve nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
A prisão permanece necessária e contemporânea para a garantia da ordem pública, levando em consideração a gravidade em concreto dos fatos, já que, pelo que até então consta dos autos principais, o representado estabelece vínculo amoroso com diversas mulheres, com exclusiva finalidade de obter vantagem econômica em prejuízo financeiro daquelas.
Ademais, extrai-se do depoimento das vítimas que, após conseguir seu intento e passar a ser cobrado por elas, o representado as ameaça e injúria.
Ainda, em breve consulta ao PJe, verifica-se a distribuição de diversos procedimentos envolvendo o representado, dentre cíveis e criminais, nos quais consta que ele se envolveu com mais de 10 mulheres, se utilizando sempre do mesmo modus operandi, o que aponta para a contumácia de WAGNER e alta probabilidade de reiteração delitiva.
Ressalto, inclusive, que o réu é reincidente específico, conforme se extrai dos autos 0734556-69.2020.8.07.0016.
Tais fatos não podem ser ignorados e demonstram a um só tempo que o representado trata as determinações legais com total descaso representando risco para a ordem pública e, sobretudo, para a integridade física e psicológica das vítimas ou de outras mulheres.
Por outro lado, a alegação defensiva de possível excesso de prazo, não merece acolhimento, posto que o prazo razoável de duração do processo está sendo observado e não pode ser aferido por mero cálculo aritmético, uma vez que não há nenhum comportamento doloso, seja do Judiciário ou da acusação, que caracterize algum tipo de constrangimento ilegal.
Ainda, diante do contexto exposto, não se verifica condições de aplicação de nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, havendo, assim, necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.
Diante do exposto, não tendo sido verificados fatos ou documentos novos, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (art. 311, 312, e 313, I, todos do CPP), INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de WAGNER SANTOS OLIVEIRA.
Por fim, deixo consignado que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024, às 13h45.
Publique-se.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:16:28.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de WAGNER SANTOS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*28-15 (ACUSADO)
-
26/04/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
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24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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