TJDFT - 0752903-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIBELE SANTOS TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752903-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CIBELE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: RODRIGO BRITO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIBELE SANTOS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo juiz da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 176620097) que, nos autos do processo 0719538-48.2023.8.07.0001 ajuizado por RODRIGO BRITO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela agravante nos seguintes termos: “Indefiro o pleito de gratuidade de justiça da parte requerida.
Em que pesem os documentos acima mencionados, não é crível que os requeridos sejam pessoas financeiramente hipossuficientes, mesmo porque há evidente relação deles com a imobiliária mencionada pelo autor na réplica, sendo que o segundo requerido se trata do responsável técnico da pessoa jurídica, conforme certidão emitida pelo CRECI-DF em anexo.” O juiz de primeiro grau negou a gratuidade de justiça pleiteada pela ora agravante (ID 176620097), ao argumento de que esta não é pessoa financeiramente hipossuficiente, pois há evidente relação dela com a imobiliária mencionada na réplica apresentada pelo autor, ora agravado.
Dessa decisão, a agravante interpôs embargos de declaração, alegando erro material quanto ao pedido do benefício de gratuidade de justiça.
Diante do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 178414268), a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento para ver reformada a decisão interlocutória e ter a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 54366305), a agravante alega situação de hipossuficiência financeira em razão de seu estado de saúde e de pendência financeira junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, com os seguintes argumentos: [...] A parte recorrente passa por um momento de saúde e de aflição financeira que a impossibilita de vir a responder por custas processuais, cominações legais, honorários de perito e honorários de advogado.
Nesse sentido já fez prova no curso processual.
Porém diante da Decisão Interlocutória do ID:178414268, reitera o pedido, em sede de recurso, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil, inciso V, tendo em vista nova prova, agora demonstrada na emissão na carteira de corretora de imóveis, conforme documento anexo, onde o próprio CRECI atesta pendência financeira da corretora recorrente junto aquele conceituado órgão de classe.
O documento da receita federal, declaração de imposto de renda, acostada ao processo, demonstra a situação de dificuldade.
Por outro lado, tal situação é considerada, pelo fato de que a corretora recorrente passa também por delicado momento de saúde.
Instruída nas razões expostas e nos documentos acostados, a parte recorrente postula que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da lei, conforme postulado. [...] A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 59357032).
Apesar de requerer a gratuidade de justiça, a parte agravante juntou o preparo do recurso (ID 54368110). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, preveem a possibilidade de o relator decidir monocraticamente o recurso na hipótese do art. 932, inciso III, do CPC.
Nessa linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator quando baseada em jurisprudência dominante do Tribunal, visto que, mediante a interposição de agravo regimental/interno, há possibilidade de exame da demanda pelo Órgão Colegiado.
Destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
RÉU.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DE RECIFE.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante, o que não configura error in judicando. (Acórdão 1438903, 07078226120228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Nessa perspectiva, passa-se à avaliação do presente agravo de instrumento.
A irresignação da agravante se dá em razão do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial.
Apesar do presente recurso e da alegação de hipossuficiência financeira, a agravante juntou o preparo recursal (ID. 54368110), o que demonstra um ato incompatível com o pleiteado.
A comprovação de pagamento do preparo recursal inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça e significa aceitação do indeferimento desta benesse.
Ademais, afasta a alegação da parte agravante de que ela se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que leva à preclusão lógica do tema, inviabilizando sua apreciação.
Neste sentido, veja-se o recente julgado da eg. 1ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO INDEFERIDA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recolhimento do preparo recursal após a prolação de decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça afasta a verossimilhança da alegação de que a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência financeira, afinal praticou ato processual incompatível com a afirmada condição de miserabilidade jurídica.
Preclusão lógica operada pela perda da possibilidade de alcançar o benefício postulado da gratuidade em razão da adoção de comportamento contraditório com a alegada necessidade de obtenção da benesse legal. 2.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1907258, 07032792220218070009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta maneira, há a ocorrência da preclusão lógica no recolhimento do preparo pela parte que pediu a gratuidade de justiça, por se tratar de ato incompatível com a necessidade do benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no §1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIBELE SANTOS TEIXEIRA - CPF: *79.***.*53-00 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0752903-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CIBELE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: RODRIGO BRITO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIBELE SANTOS TEIXEIRA em desfavor de RODRIGO BRITO DOS SANTOS cujo escopo é a reforma da decisão de ID 178414268, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0719538-48.2023.8.07.0001, pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 29 de abril de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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