TJDFT - 0715972-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AGRO RIBEIRO HOLDING LTDA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 20:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Outras decisões
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22/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:39
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NERIVAM DE LIRA DANTAS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável ao requerido e DECRETAR O DESPEJO do requerido. -
29/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715972-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERIVAM DE LIRA DANTAS REVEL: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
VENHAM os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Decretada a revelia
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715972-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NERIVAM DE LIRA DANTAS REU: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não contemplou pedido liminar para desocupação do imóvel.
Venha emenda em relação ao pedido, que deverá indicar expressamente a pretensão de concessão da liminar de desocupação, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991.
Prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento sem o pleito liminar.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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