TJDFT - 0716381-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
25/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EMBARGANTE) e provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0716381-36.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA EMBARGADO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ABATH DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRFC AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA. da decisão de id. 58362132, na qual não conheci do recurso, em face da litispendência com o AGI nº 0714988-76.2024.8.07.0000, em trâmite na 7ª Turma Cível, e declarei a prevenção desta Turma para processar e julgar o referido agravo.
A agravante alega equívoco na decisão, porque naquele agravo as partes e a causa de pedir são diversas.
Este agravo decorre de execução de título extrajudicial contra Ana Cláudia de Oliveira Abath, e naquele, trata-se de agravo em cumprimento de sentença contra Francielly Schleich da Silva.
Requereu o provimento do recurso, para que a decisão seja cassada, com o prosseguimento do agravo de instrumento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de Embargos Declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
A embargante alega que não há litispendência entre este agravo e o AGI nº 0714988-76.2024.8.07.0000.
Pois bem.
Na petição do presente agravo de instrumento a embargante indicou em sua inicial (id. 58330354), o processo originário nº 0714348-18.2021.8.07.0020, que trata de cumprimento de sentença ajuizado por MRFC Auto Locadora e Imobiliária Ltda. contra Francielly Schleich da Silva, em que os autos estavam suspensos, e foram desarquivados diante do pedido da exequente de realização de pesquisas eletrônicas, conforme a última decisão proferida naqueles autos (id. 192323600), a qual foi objeto do agravo de instrumento nº 0714988-76.2024.8.07.0000, pela ora embargante, que gerou a interpretação de litispendência.
Destaco o pedido da MRFC, ora embargante, naqueles autos, cuja petição não indica o nome da parte ré (id. 191049283): “A Exequente, amparada pelas informações apresentadas e pelos cálculos que faz juntar anexo, pugna pela realização das medidas constritivas listadas no ITEM II contra o Executado.” Todavia, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0709035-21.2021.8.07.0006, também movida pela MRFC Auto Locadora e Imobiliária Ltda. contra Ana Cláudia de Oliveira Abath, em que os autos estavam suspensos e a embargante solicitou a realização de pesquisas eletrônicas, a qual foi deferida em parte (id. 192726096).
Transcrevo o pedido da exequente que gerou a decisão agravada, cuja petição não indica o nome da parte executada (id. 191398337): “A Exequente, amparada pelas informações apresentadas e pelos cálculos que faz juntar anexo, pugna pela realização das medidas constritivas listadas no ITEM II contra a Executada”.
Ou seja, este Juízo foi induzido a erro pela própria embargante.
Portanto necessário se faz reconhecer que houve erro material na decisão proferida, uma vez que analisou processo originário diverso, que não guarda pertinência com este agravo, porque as partes executadas são diversas.
Destaco que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar, tanto mais quando não examinado o pedido liminar do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado, e cassar a decisão de id. 58362132.
Passo ao exame da liminar do Agravo de Instrumento.
MRFC Auto Locadora e Imobiliária interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0709035-21.2021.8.07.0006, movida contra Ana Cláudia de Oliveira Abath, em que foi deferida apenas a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, de forma única.
Na origem a agravante requereu a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias.
A decisão agravada deferiu o parcialmente o pedido, nos seguintes termos (id. 192726096): “Os autos estavam arquivados provisoriamente e a parte credora solicitou o desarquivamento para que seja realizada nova pesquisa de bens.
Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Os sistemas já foram diligenciados nestes autos, conforme ID 133663247, e o mero pedido de reiteração, ante a ausência de indícios da existência de bens passíveis de constrição, não é suficiente para autorizar nova pesquisa.
O juízo já cumpriu com o dever de auxiliar a parte na pesquisa de bens. É dever do credor fornecer ao Juízo indícios, mesmo que mínimos, da existência de bens penhoráveis, o que não ocorreu.
Indefiro o pedido de renovação das diligências, a exceção do sistema SISBAJUD.
Após publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para determinação quanto à diligência via SISBAJUD.
A agravante alegou que as últimas pesquisas realizadas contra a agravada ocorreram em 2022, e diante do transcurso do tempo, devem ser novamente realizadas, porque buscam a satisfação de seu crédito e não são abusivas.
Afirmou que há perigo da demora, uma vez que desde a suspensão do processo, corre o prazo da prescrição intercorrente.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a realização das pesquisas via Sisbajud, na modalidade teimosinha, e sistema Renajud.
Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia é sobre a possibilidade de realização de pesquisa nos sistemas Renajud e Sibajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) na modalidade reiterada (“teimosinha”), após a última pesquisa realizada, em 2022 (id. 131620557, 133663259).
Inexiste dispositivo na legislação que impeça a renovação de pedidos de diligências em busca de bens e ativos em nome do devedor, nem há previsão legal de prazo mínimo para reiterar esses pedidos, nem depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens.
Porém, deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerando como razoável a reiteração da medida quando houver alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente desde a última pesquisa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018).
Esta Corte tem precedentes no mesmo sentido de avaliar a razoabilidade para o deferimento de pesquisa ao Sisbajud e Renajud: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DAS CONSULTAS.
TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
RESSALVA QUANTO À CONSULTA ÀS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO POR MEIO DO SISBAJUD. 1.
Esta Corte já decidiu que o "próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado." (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 2.
Na hipótese, as consultas anteriores aos sistemas SisbaJud e RenaJud foram realizadas há mais de um ano, de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração. 3.
Há, contudo, uma ressalva.
Não se justifica o pedido de consulta às faturas do cartão de crédito do executado, por meio do sistema SisbaJud, uma vez que a medida não tem como consequência a satisfação do débito, tampouco indica a existência de patrimônio expropriável. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1847050, 07034145620248070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISBAJUD COM O USO DA NOVA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu penhora on-line de ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, reiterada pelo prazo de 30 dias, até o bloqueio do valor necessário para a satisfação do crédito. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual o agravante busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 319.232,36. 2.1.
A última pesquisa ao SISBAJUD ocorreu em 17/05/2022. 3.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.1.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 4.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4.1.
Precedente: "(...) 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. (...) 6.
Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1267374 / PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14/02/2012). 5.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração dos pedidos formulados, considerando-se que a última pesquisa ao SISBAJUD ocorreu há mais de um ano. [...] 7.
Recurso provido. (Acórdão 1764026, 07297859120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PESQUISA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de pesquisa no Sisbajud, Infojud e Renajud com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor. 2.
A pesquisa efetuada por intermédio dos sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud consiste em um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar bens do devedor é justamente. 3.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio dos sistemas informatizados a serem requeridas pelo credor, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1684230, 07410139720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
No caso dos autos, a última busca em nome da agravada no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), na modalidade simples, e Renajud, ocorreram em julho e agosto de 2022 (ids. 131620557 e 133663258).
Como transcorreu tempo razoável desde a última pesquisa, não há motivos para se negar nova consulta.
Constata-se, ainda, perigo da demora, uma vez que contra a credora corre a prescrição intercorrente de seis meses, porque o título exequendo é um cheque emitido pela executada.
Tendo em vista os princípios da cooperação e da efetividade do processo (art. 6º, do CPC), deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que sejam realizadas novas buscas por bens e ativos financeiros em nome da agravada no SISBAJUD de forma reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de trinta dias, e pesquisa Renajud.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE)
-
24/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/04/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739877-33.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Tania de Brito Araujo Sousa
Advogado: Ivan Marques Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:11
Processo nº 0739877-33.2020.8.07.0001
Tania de Brito Araujo Sousa
Engevir Construtora LTDA - ME
Advogado: Ivan Marques Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 13:56
Processo nº 0747113-34.2023.8.07.0000
Ivanilde Santos Mariano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:32
Processo nº 0715444-23.2024.8.07.0001
Regional Atacadista de Produtos Alimenti...
Comercio de Pescados Ueda Eireli
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:44
Processo nº 0744674-50.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:48