TJDFT - 0747113-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE SANTOS MARIANO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos promovidos diretamente na conta bancária mantida pela agravante em agência da instituição financeira agravada. 2.
A despeito da provável natureza consumerista da relação jurídica negocial hipoteticamente estabelecida entre as partes, das limitações à liberdade de contratar decorrentes da observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade, pelos contratantes, e da necessidade de manutenção do mínimo existencial, verifica-se que no caso em deslinde não está demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela pretendida. 3.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a instituição financeira agravada teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos supostamente celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes. 4.
Assim, é necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela agravante, de acordo com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de IVANILDE SANTOS MARIANO - CPF: *17.***.*52-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 08:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE SANTOS MARIANO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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