TJDFT - 0717076-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2°, DO CPC.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.De acordo a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Não pode ser reconhecido, ademais, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, situação que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC. 5.1.
Com efeito, o mero exercício de pretensão recursal, isoladamente, não é suficiente para a configuração do alegado caráter protelatório dos embargos. 6.
Recurso desprovido. -
20/09/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717076-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Elton Tomaz de Magalhães Embargado: Francisco de Assis Monteiro D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Elton Tomaz de Magalhães contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargantes (Id. 61290971).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCESSO.
MONTANTE DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCESSO.
VALOR DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ART. 835 DO CPC.
DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) condenar o agravado ao pagamento de honorários de advogado, em decorrência da rejeição da respectiva planilha de crédito atualizada; b) aplicar multa em desfavor do agravado por litigância de má-fé; e, finalmente, c) revogar as penhoras do crédito do devedor, havidas nos autos de origem. 2.
A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado no processo de execução. 2.1.
A mera ordem judicial de retificação dos cálculos apresentados pelo credor, sem o subsequente acatamento expresso da impugnação formulada pelo devedor, não pode dar ensejo à imposição dos "ônus da sucumbência" em desfavor do agravado.
Por essa razão não é devido o pagamento do valor dos respectivos honorários de advogado, calculados sobre o valor do excesso indicado. 3.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O fato de ter ocorrido a penhora parcial dos créditos atribuídos ao devedor, em montante exclusivamente limitado ao valor do seu débito, ora examinado, não impede o prosseguimento da expropriação dos aludidos valores. 4.1.
Aliás, a modificação da penhora consiste em ônus atribuído ao devedor, nos termos da regra prevista no art. 847 do CPC. 4.2.
Assim, o devedor não pode questionar a constrição judicial sem indicar bem diverso para a substituição do objeto da penhora originária. 5.
O princípio da menor onerosidade enuncia que, diante de vários meios acessíveis ao credor para a satisfação de sua pretensão ao crédito, o Juízo respectivo determinará o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). 6.
O art. 835 do Código de Processo Civil define a existência de ordem preferencial de penhora destinada a facilitar a satisfação do crédito.
Assim, deve ser reconhecida como prioritária a penhora de “dinheiro em espécie”, “em depósito” ou de “aplicação em instituição financeira”. 7.
A penhora de dinheiro deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717076-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Elton Tomaz de Magalhães Agravado: Francisco de Assis Monteiro D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elton Tomaz de Magalhaes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0702692-58.2020.8.07.0001.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/04/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 05:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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