TJDFT - 0744674-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744674-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
TEMA N° 1142.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREVALECÊNCIA DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de fixação de montante a título de honorários de advogado em relação ao processo de conhecimento. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão referente ao Tema nº 1142, reafirmou o entendimento prevalente no âmbito daquela Corte Suprema para reconhecer a inviabilidade, em regra, do fracionamento de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. 3.
No caso, o método a ser adotado para o cálculo dos honorários de advogado foi determinado no acórdão da lavra da Egrégia 2 a Turma Cível deste Tribunal de Justiça e devem ser fixados por ocasião do incidente de cumprimento da sentença coletiva, em respeito aos efeitos do trânsito em julgado. 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 3º e 4º, 511, 513, 516, inciso II, 535, incisos III e V, 771 e 783 todos do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários devidos na fase de conhecimento devem ser objeto de execução, em seu valor total, nos autos da ação coletiva.
Sustenta, também, que os honorários da fase de conhecimento devem ser arbitrados pelo juízo que proferiu a respectiva sentença, a quem competirá também a liquidação, pois no particular não há título coletivo (o direito aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento é de natureza individual) e, portanto, há prevenção.
Aduz que a execução dos honorários de sucumbência da demanda coletiva não pode ser pulverizada em diversos cumprimentos individuais, pois, no caso, a coisa julgada determinou liquidação global no próprio processo coletivo a fim de que se observe o correto enquadramento das faixas percentuais previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 85 do CPC.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria debatida, indica afronta ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do apelo especial.
Pede, nos recursos constitucionais, a devolução do processo para realização de juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, pois o julgado contraria a tese fixada no Tema 1142 de repercussão geral do STF.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de devolução dos autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retração, verifico que o caso concreto guarda particularidades que o afasta do Tema 1142/STF apontado pela parte recorrente.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2024 16:29
Recurso extraordinário admitido
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03/09/2024 16:29
Recurso especial admitido
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02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito do teor das alegações articuladas, pelo recorrente, em sua peça recursal, não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
No caso em exame este Egrégio Tribunal de Justiça determinou expressamente que os honorários de advogado deveriam ser posteriormente fixados por ocasião da quinta fase do procedimento, que tem sido objeto de incidentes individuais de cumprimento. 3.1.
Por essa razão deve ser efetuada a distinção entre a situação em exame e a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal (Tema nº 1142). 4.
Afigura-se evidente, portanto, a necessidade de preservação da ordem, acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado, no sentido de que os honorários de advogado devem ser fixados no próprio incidente de cumprimento de sentença. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
24/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0744674-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev Embargado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev contra o acordão que deu o provimento ao recurso manejado pelo ora embargado (Id. 57934777).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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