TJDFT - 0704137-48.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:46
Deferido o pedido de R.Z.M. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (Instrução nº 2 de 7 de abril de 2022 da Corregedoria do TJDFT).
Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) abaixo indicados na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): - VALDEMI DE JESUS BARBOSA (dados em ID 193276106, pág. 1).
Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:22
Outras decisões
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21/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 11:37
Outras decisões
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente.
Prazo 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 21:10
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 06:29
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 24/11/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 179207657 e ID 179207660.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a suspensão findará em 24/11/2024 a prescrição intercorrente se encerrará em 24/11/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:51
Outras decisões
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17/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos documentos do processo, verifiquei que o mandado de intimação anexado ao ID 169059199 foi encaminhado para o mesmo endereço em que o Réu foi citado.
Segue detalhamento.
Desse modo, reputo a parte executada devidamente intimada para cumprimento da sentença, nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC c/c art. 513, § 3º, CPC.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento.
Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para que anexe planilha atualizada dos autos e indique as medidas constritivas que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:22
Outras decisões
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10/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA EXECUTADO: SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704137-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R.Z.M.
CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por R.Z.M.
CONFECCOES LTDA, em desfavor de SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 10.785,92 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 69413969, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:47
Deferido o pedido de R.Z.M. CONFECCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Edital em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 17:24
Expedição de Edital.
-
09/12/2020 19:36
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/11/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2020 19:23
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:06
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SANKELLEN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 03:13
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 07:26
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 15:35
Decorrido prazo de R.Z.M. CONFECCOES LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2019 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2019 04:25
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 05:31
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/02/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 23:16
Recebidos os autos
-
23/02/2019 23:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/02/2019 10:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:12
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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