TJDFT - 0713260-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 05/07/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para anular a sentença de ID 182078311, eis que proferida por equívoco.
Ato contínuo, ante a petição de ID 181212139, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 174554458, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:04
Homologada a Transação
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:16
Outras decisões
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25/10/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:43
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
03/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 26 de julho de 2023 08:27:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
26/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 19:40
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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27/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:38
Homologada a Transação
-
23/03/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 23:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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