TJDFT - 0008202-35.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008202-35.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 22/01/2020 (id 53953572).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 187030780).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Observe-se, no ponto, que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de nota promissória é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 da lei Uniforme de Genebra - LUG ( Decreto n° 57.663/1966).
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:07
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008202-35.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:52:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 11:21
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:15
Indeferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008202-35.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA JUNIOR DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:44
Indeferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXEQUENTE)
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23/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:34
Indeferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
04/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:50
Indeferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:59
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:46
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:03
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:33
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 06:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 06:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/01/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 18:19
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:27
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 09:21
Recebidos os autos
-
05/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:08
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 06:20
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 19:00
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2019 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 06:36
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:11
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 18:58
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:45
Decorrido prazo de EDGARD NORONHA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:09
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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