TJDFT - 0706842-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/10/2024 14:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/10/2024 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 10:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE PROTEÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
PENSÃO AOS FILHOS E COMPANHEIRA. 2/3 DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A atual jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, bastando, para tal finalidade, perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 2.
No que concerne aos danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, como no caso dos detentos, o Estado tem o dever de garantir a integridade dos custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que dispõe: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, por meio do Tema n. 591, fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. 4.
No caso, apesar de não ser possível precisar a causa do trauma cranioencefálico do custodiado, ante a existência de duas versões, resta evidente que o réu não zelou pela integridade física do então detento que se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em uma unidade prisional sob sua responsabilidade. 5.
A omissão do Estado foi determinante para o resultado morte, conforme a teoria da causalidade adequada, pois a necessidade da cirurgia sobreveio em decorrência do traumatismo cranioencefálico, provocado pela conduta omissiva do ente público. É dizer, o óbito não teria ocorrido se não fosse o comportamento negligente atribuído ao réu. 6.
Doutrina e jurisprudência entendem que, se não houver demonstração da renda auferida pelo falecido, a indenização, sob a forma de pensão, deve ser calculada com base no valor de um salário-mínimo, subtraindo-se 1/3, percentual que, de forma presumida, seria gasto com a manutenção da vítima, caso estivesse viva. 6.1.
Desse modo, na espécie, a pensão deve ser fixada em dois terços de um salário-mínimo, tendo em vista que não há informações de que o de cujus exercia atividade remunerada antes de ter sido preso. 7.
O valor fixado na origem para cada um dos filhos, a título de compensação por dano moral, é irrisório, porquanto destoa sobremaneira dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos semelhantes.
De igual modo, a quantia arbitrada em favor da companheira do falecido não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Apelação da autora conhecida e provida em parte. -
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/11/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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