TJDFT - 0704728-25.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 17:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/06/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704728-25.2020.8.07.0017 AGRAVANTE: WILSON ROCHA MEIRA AGRAVADA: GISELI SILVA GUIMARÃES BARBOSA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Quanto ao agravo em recurso especial interposto por meio de distribuição autônoma (ID 71021327), nada a prover, tendo em vista a preclusão do exercício da referida faculdade processual, uma vez que anteriormente já havia sido interposto agravo nos próprios autos (ID 70874473).
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/04/2025 14:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/04/2025 02:16
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 00:10
Juntada de Petição de agravo
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/03/2025 18:03
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA - CPF: *92.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 18:14
Conhecido o recurso de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA - CPF: *92.***.*94-15 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730855-43.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOAO CARLOS MOREIRA CORREA SETENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de JOAO CARLOS MOREIRA CORREA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que firmou dois contratos de empréstimo com a parte requerida mediante consignação em folha de pagamento ou proventos de aposentadoria.
Afirma a parte autora que, em ambos os contratos não houve pagamento das 4 (quatro) parcelas primeiras, o que originou a presente demanda ID 166452983, página 2.
Conforme se denota dos autos, houve sentença que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, conforme ID 177721089.
Contudo em sede de apelação, o acordão constante no ID 57663516 tornou a sentença sem efeito assim o curso processual prosseguiu.
Citada a parte requerida apresentou contestação (ID 206528624).
Na oportunidade, a parte requerida afirma que o inadimplemento ocorreu por motivos de mudança.
Reconhece o contrato entabulado com o requerente, contudo afirma que os valores são abusivos.
Defende o afastamento da cláusula de honorários advocatícios contratuais, bem como da taxa de comissão de permanência.
Afirma também que há erro quanto aos juros remuneratórios, vez que não traz de forma expressa a taxa a ser aplicada.
Impugna também eventual fase de liquidação, pois a previsões contidas no contrato inviabilizam o cálculo diante da ausência de taxa de aplicação.
A parte autora apresentou réplica (ID 207969933).
As partes não requereram produção de outras provas É o relatório.
Decido.
Primeiramente importa destacar haver a parte requerida reconhecido a existência do negócio jurídico.
Em análise dos documentos carreados nos autos tem-se por comprovada a relação judicia entre as partes, conforme Cédula de Crédito Bancário 818199927 de ID 166452987, firmada em 21/11/2021, mediante 120 parcelas de R$ 3.700,00, a serem consignadas em folha de pagamento, vencendo a primeira em 25/10/2021 e a última em 25/09/2031 e, também, a Cédula de Crédito Bancário 818241225 de ID 166452988, firmada em 28/09/2021, mediante 120 parcelas de R$ 2.609,00, vencendo a primeira em 25/10/2021 e a última na data de 25/09/2031.
O pagamento das parcelas mensais em desacordo com o previsto no contrato autorizaria a instituição bancária autora a rescindir o contrato e exigir o pagamento integral do saldo devedor, em virtude do seu vencimento antecipado (ID 166452987, cláusula “i” e 21, páginas 4 e 5 respectivamente).
Concernente ao afastamento dos 10% de honorários contratuais, assiste razão à parte requerida, pois não restou comprovado nos autos a atuação do causídico de forma extraprocessual.
Referente à taxa de permanência, denota-se que não está prevista no contrato, logo inviável sua exigência.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
PRESTAÇÕES PREFIXADAS.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos que envolvam relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3.
Não há abusividade na cobrança de comissão de permanência em caso de mora, desde que ajustada livremente e não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.(Acórdão 1668895, 07102626720228070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos encargos, possível cobrar os juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e mais multa, além da correção monetária – cláusula 20, “Encargos Moratórios”, assim não há que se falar em liquidação, já que se faz por simples cálculos.
No que se refere à dívida propriamente dita, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DEVER DE QUITAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como cediço, a legitimidade se caracteriza como a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo. 2.
No particular, cuida-se de ação de cobrança proposta por instituição financeira objetivando o adimplemento da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. 3.
Assim, constatado o inadimplemento do devedor, cabível o ajuizamento da demanda em seu desfavor, bem assim, dos avalistas previstos no aludido instrumento.
Preliminar rejeitada. 4.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto da análise do acervo probatório dos autos é possível notar que foi firmado contrato de empréstimo, com posterior termo aditivo, mas as parcelas não foram devidamente quitadas.
Assim, há certeza e liquidez quanto à exigibilidade para cobrança da dívida. 5.
No mérito, revela-se plausível a pretensão autoral de cobrança da dívida, visto que os elementos de informação coligidos aos autos demonstram a veracidade dos fatos narrados, o que se comprova com o detalhamento das parcelas em aberto, bem assim, a evolução do saldo devedor diante da incidência de juros contratualmente pre
vistos. 6.
Desse modo, estando ausente fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1851222, 07098940920228070004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos com razão a parte requerente, devendo o autor realizar o pagamento do valor devido, conforme contrato, apenas com as ressalvas apontadas.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar rescindido os contratos 818199927 de ID 166452987 e 818241225 de ID 166452988 e para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de modo que as parcelas a vencer ao tempo do início da execução deverão ser “trazidas a valor presente”.
Frise-se que o saldo devedor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela, sendo vedada a cobrança de honorários advocatícios extraprocessual ou taxa de permanência.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:56
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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