TJDFT - 0704728-25.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704728-25.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILSON ROCHA MEIRA RECONVINTE: GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA REQUERIDO: GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA RECONVINDO: WILSON ROCHA MEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIOS a) Processo n. 0704728-25.2020.8.07.0017 Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por WILSON ROCHA MEIRA em desfavor de GISELI SILVA GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos.
Emenda substitutiva apresentada no ID 75966506.
O autor narra que está separado de fato da ré desde 2012, tendo a sentença de divórcio consensual sido prolatada em 2013.
Informa que houve partilha de bens e que um imóvel foi excluído, a saber, lote de nº 10, da Chácara nº 18, da Colônia Agrícola Sucupira - Riacho Fundo I-DF, adquirido pelo requerente em 07 de agosto de 2001.
Aduz que foi iniciada nova ação para partilha do bem na Vara de Família, mas que a ré ficou residindo junto com o seu atual companheiro no imóvel.
Tece considerações acerca das normas aplicáveis à espécie e requer tutela de urgência para que lhe seja arbitrado alugueres sobre o imóvel, no valor de R$ 808,00, bem como que a ré o desocupe.
Ao final, pleiteia pela condenação da requerida a lhe pagar aluguel pelo usufruto do imóvel, desde a sentença de divórcio, em 14/ 02/2013.
Instruíram o feito com prova documental.
Tutela antecipada deferida pelo Juízo para arbitrar o valor d de R$ 808,00 a ser pago pela ré, a título de aluguel mensal, ao autor todo dia 30 de cada mês a partir de 30/11/2020, bem como que, caso a requerida não tivesse interesse em pagar os alugueres, deveria desocupar o imóvel até o dia 30/11/2020 , devendo arcar apenas com as contas ordinárias pelo uso do bem (água, luz, telefone etc.) até a desocupação.
A ré GISELI apresentou contestação e reconvenção no ID 78811924.
Sustenta a prescrição da cobrança dos alugueres referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Informa, ainda, que o feito deve ser suspenso até julgamento de mérito da ação de partilha que tramita na Vara de Família do Riacho Fundo (possivelmente processo nº. 0704275-30.2020.8.07.0017 - autos sigilosos sem habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Requerida não foi citada);No mérito aduz que, durante o divórcio, o autor e a ré acordaram que o imóvel seria divido em partes iguais entre ambos.
Contudo, o magistrado não homologou a divisão do imóvel por ser situado em área irregular, tendo as partes decidido a realizar a partilha em momento posterior.
Afirma que o requerente abandonou o imóvel por 10 anos, que não se esforçou para realizar a partilha consensual e que, inclusive, foi condenado por furto contra a autora, na Vara de Violência Doméstica do Riacho Fundo (nº. 2017.13.1.000793-8).
Informa que vem tendo sua tranquilidade perturbada pelo autor e seu advogado.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais e, em reconvenção, pleiteia pelo valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
A ré interpôs agravo de instrumento.
O segundo grau, em decisão monocrática do relator, determinou a suspensão da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau (ID 80578036).
O requerente apresentou proposta de acordo, ID 80844793, a qual não aceita para ré, ID 84158634.
Em petição ao ID 88798194, o autor requereu, a título de tutela de evidência, a desocupação do imóvel pela ré.
Gratuidade de justiça deferida à requerida em ID 85783316.
Réplica ao ID 89782694.
Decisão colegiada de segundo grau, em agravo de instrumento, no sentido de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela destinado a compelir a ré a pagar os aluguéis ou a desocupar o imóvel objeto da ação de conhecimento.
Decisão saneadora, conforme ID 103313069 que: a) deixou de apreciar o pedido de reintegração do autor à posse do bem objeto da lide, uma vez que prejudicado, considerando que o autor propôs a ação de reintegração de posse, nº 0706003-72.2021.8.07.0017, na qual aduz que a ré desocupou o imóvel, o qual está sendo ocupado por terceira pessoa; b) que a questão relacionada à aquisição exclusiva pelo autor do bem e/ou de sua partilha deverá ser solucionada no Juízo da Família, não sendo objeto desta lide. c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova oral pelas partes e avaliação do valor do aluguel.
Audiência de instrução ao ID 114297261.
Imóvel avaliado por oficial de justiça em ID 118393498.
Em petição de ID 118692113 o autor informa que a ré confessou que ele já tinha os imóveis antes da união estável.
Petição da ré ao ID 132931675 alegando coação no curso do processo.
Petição ao ID 133294244 em que a requerida afirma que fez Boletim de Ocorrência, ao se sentir coagida a fazer a afirmação em audiência de que o autor já era dono dos imóveis, visto ter sofrido ameaça por parte do requerente de que "pegaria a ela e sua filha".
Em petição ao ID 134316910 o requerente alega que não ameaçou a requerida.
Decisão ao ID 137994590 determinando conexão imprópria deste processo com a reintegração de posse de nº 0706003-72.2021.8.07.0017, de modo que ambas as ações deveriam ser julgadas em conjunto.
Decisão ao ID 154006740 que: a) indeferiu o pedido do autor/reconvindo de reintegração de posse e mantendo a ré/reconvinte, ou a pessoa por ela indicada, no caso sua filha (Sra.
Bárbara, ré na ação possessória n.º 0706003-72), na posse do Lote 10, Chácara 18, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF; b) indeferiu o pedido de declaração de nulidade do depoimento de ID 114688712, por entender que não houve prova robusta de que a ré foi ameaçada pelo autor ou por seu advogado Dr.
Moisés. c) determinou que o Dr.
Moisés Junior Meireles da Silva, OAB/DF 56.295, abstenha-se de se comunicar diretamente com a ré sobre questões relacionadas ao processo; d)determinou que a ré GISELI GUIMARÃES BARBOSA se abstivesse de promover a alienação do imóvel (cessão dos direitos que sobre ele recaem) sem a participação do requerido e sem comunicação a este Juízo, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 50.000,00, sem prejuízo das sanções criminais (art. 77, inciso VI, §§ 1º e 2º, do CPC), além da nulidade da disposição; e) determinou a suspensão do processo até o encerramento da instrução do processo de reintegração de posse de nº 0706003-72.2021.8.07.0017.
Novo pedido de tutela de evidência de reintegração de posse pelo autor ao ID 170678232.
Indeferimento da tutela de evidência em ID 178189830.
Petição da ré ao ID 192927124, informando que fato novo e pleiteando pela perda de objeto da ação, uma vez que o autor foi preso, em virtude de estar foragido há 5 anos, de modo que não teria usado o imóvel por todo este tempo em razão da prisão.
Ademais, afirmou que o advogado do autor a procurou, descumprimento a decisão do Juízo e pleiteio pela condenação do requerente à litigância de má-fé.
Petição do requerente ao ID 193343964 refutando as supra alegações da requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. b) Processo n. 0706003-72.2021.8.07.0017 Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por WILSON ROCHA MEIRA em face de BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO e KAIRO SILVA BARBOSA, partes qualificadas nos autos., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial (ID 104884891) que o imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 18, Lote 10, Riacho Fundo I/DF, seria objeto de litígio entre o autor e sua ex-cônjuge, Giseli Silva Guimarães, estando em trâmite ação de arbitramento de aluguel e de nulidade de instrumento de união estável.
Afirma que, em 2015, ajuizou ação de reintegração de posse em face da ex-esposa (autos nº 2015.01.1.083181-2), sendo o processo extinto por falta de objeto, uma vez que se constatou que o imóvel não estaria ocupado.
Idêntica ação foi ajuizada no ano de 2019 (autos nº 0701614-15-2019.8.07.0017), sendo o processo extinto sem resolução do mérito, uma vez que “o imóvel era objeto de partilha a ser discutido na Vara de Família”.
Foi então ajuizada ação de nulidade de termo de união estável (autos nº 0704275-30.2020.8.07.0017).
Além disso, o requerente informa ter também ajuizado ação de cobrança de aluguéis (autos nº 0704728-25.2020.8.07.0017), e que, por ocasião do ato de citação, veio a descobrir que a ex-esposa não mais residiria no imóvel em comento, tendo o oficial de justiça confirmado com os vizinhos que “desde que [se] separou do autor ela não mora na casa”.
Dessa forma, descobriu que o imóvel objeto da lide estava sendo ocupada pela filha da ex-esposa, ora requerida, e pelo marido.
Assim o autor se insurge contra o fato de o imóvel estar na posse de terceiros, sem o seu consentimento, impedindo-o “de fazer a devida manutenção do imóvel”.
Afirma, ainda, que as despesas do bem se encontram em atraso e que “vem amargando duras perdas financeiras”.
Assim, por entender que a parte ré não possui nenhum direito sobre o imóvel requer a reintegração na posse do imóvel e que a ré seja compelida a lhe pagar alugueres desde a data de 23 de novembro de 2020.
Juntou documentos.
A fim de evitar decisões conflitantes, foi determinada a associação entre os presentes autos e os de nº 0704728-25.2020.8.07.0017, referentes à ação de arbitramento de aluguel ajuizada pelo requerente em face de GISELI SILVA GUIMARÃES (ID 104163953).
O exame do pedido liminar foi postergado para a audiência de justificação (ID 105651841), oportunidade em que, após a tomada do depoimento pessoal da requerida, foi indeferido, conforme ata de ID 109628658.
Contestação apresentada ao ID 111941532.
Em preliminar, a ré suscita a inépcia da inicial, sob a alegação de que da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido.
Sustenta ainda estar configurada litispendência, porquanto o autor ajuizou repetidas ações de reintegração de posse, além de outras ações tendo por objeto o mesmo imóvel (autos nº 0704728-25.2020.8.07.0017 – cobrança de aluguel; autos nº 0701614-15.2019.8.07.0017 – reintegração de posse; autos nº 0046044-58.2003.8.07.0016 – cumprimento de sentença).
No mérito, alega que o autor deixou de comprovar “em qual momento foi tomada a posse de seu imóvel”, não cumprindo, assim, os requisitos necessários para a reintegração pretendida.
Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares, ou, não sendo o caso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica ao ID 113094158, na qual o autor sustenta a intempestividade da contestação, e se propõe a depositar em Juízo a quantia de R$50.000,00 para que o imóvel seja imediatamente desocupado.
Nova manifestação do autor ao ID 114909172, tecendo considerações acerca do depoimento prestado pela genitora da parte requerida, no dia 01/02/2022 (autos da ação de cobrança de aluguéis), confirmando “que o imóvel em debate foi adquirido unicamente pelo autor antes do início [da convivência]”.
Na petição de ID 121629675 o autor formula pedido de tutela de urgência, tendo por principal argumento o fato de o imóvel ter sido adquirido antes da constância da relação conjugal.
Reitera o pedido de tutela de urgência às fls. 235/238 de ID 127960291, alegando ter conhecimento de que a genitora da requerida passou a negociar o imóvel sem anuência do autor.
Dessa forma, requer a intimação da parte ré, bem como a notificação de sua genitora, cientificando-as sobre a “proibição de vender o imóvel, ou ineficácia do negócio se já feito, sem expressa autorização do autor, ou até que seja reconhecido judicialmente o direito a partilha”.
Manifestação da ré no ID 138144241, fls. 243/249, afirmando que o autor não poderia exercer a posse sobre o bem em razão de estar foragido da justiça.
Decisão ao ID 137994580 que: a) determinou a citação de KAIRO SILVA BARBOSA, marido da ré e coocupante do imóvel, uma vez se tratar de litisconsórcio passivo necessário; b) afastamento da alegação do autor de que a contestação é intempestiva; c) rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial; d) rejeição da alegação de litispendência.
Decisão de ID 150600426, determinando a inclusão de KAIRO SILVA BARBOSA no polo passivo da lide e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Decisão de ID 154840625 certificando a ausência de contestação por parte de KAIRO SILVA BARBOSA.
Petição do autor ao ID 157001739 pleiteando pelo reconhecimento da prescrição do direito de GISELE, ex-esposa do autor, em requerer a partilha do imóvel e requerendo a reintegração de posse.
Decisão ao ID 159641037, informando que a prescrição seria analisada em sentença e indeferindo o pedido de reintegração de posse, por já ter decidido tal questão nos autos.
Petição ao ID 177522928, informando que o imóvel em questão não mais estava ocupado pela parte ré e que teria sido vendido ao Sr.
André.
Assim, requer o depoimento pessoal do Sr.
André e sua inclusão no polo passivo da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto.
São os relatórios.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos encontram-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Primeiramente, indefiro o pedido de oitiva do Sr.
André, bem como sua inclusão no polo passivo da lide, uma vez que a oportunidade do autor em realizar tais pedidos já precluiu.
Neste ponto, vale destacar que o autor protocolou tais pleitos após encerrada a instrução, bem como em momento que o processo já estava concluso para julgamento.
Ademais, quanto à alegação da ré ao ID 192927124 do processo de nº 0704728-25.2020.8.07.0017, suscitando a perda de objeto da ação, uma vez que o autor teria sido preso, nada a prover.
Isso porque a prisão do requerente não tem o condão de lhe retirar os direitos possessórios sobre o imóvel ou de eventuais direitos de alugueres.
As demais preliminares e questões processuais foram decididas ao longo dos trâmites processuais.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito a) Processo n. 0704728-25.2020.8.07.0017 De início, deve-se consignar que em nenhum dos dois processos conexos, deve-se aferir se ré GISELI tem direito à partilha do imóvel, pois tal questão, assim como a prescrição ou não desse direito, deve ser analisada no processo em trâmite na Vara de Família competente.
Ademais, pela análise dos processos conexos, verifica-se a perda do superveniente do objeto em relação ao pedido de reintegração da posse do imóvel por GISELI SILVA GUIMARÃES, uma vez que, conforme relatado pelo próprio autor, o imóvel se encontra na posse de BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO, KAIRO SILVA BARBOSA ou SR.
ANDRE.
A controvérsia cinge-se em analisar se o autor tem direito a receber alugueres em virtude da ocupação exclusiva do bem pela ré GISELI SILVA GUIMARÃES após a sentença de divórcio em 2013, bem como se a ré tem direito à compensação por danos morais em razão de perturbação de sossego.
Pois bem.
Analisando-se as provas colacionadas ao processo, verifica-se que há comprovação de que as partes possuem condomínio sobre os direitos do lote de nº 10, da Chácara nº 18, da Colônia Agrícola Sucupira - Riacho Fundo I-DF (ID 72710083, p. 16), o qual foi excluído da partilha na ação de divórcio.
Da certidão de casamento das partes observa-se que o casal se encontra divorciado desde 2013, estando, segundo as provas colacionados aos autos, até o momento o imóvel sendo usufruído de forma exclusiva pela requerida que, em 2020, repassou a posse do bem a sua filha e genro, sem contraprestação pecuniária ao requerente.
A ação de partilha pendente sobre o bem, bem como a existência de propriedade exclusiva do autor, ainda não foi decidida pela vara competente.
No entanto, pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se que, embora o autor já tivesse o lote quando contraiu união estável com a ré, a construção (casa) se deu por esforço conjunto.
Assim, verifico que as partes possuem composse/condomínio sobre o bem.
O uso exclusivo do imóvel pela ré desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido por sua parte (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO.
EX-CÔNJUGE.
PARTILHA NÃO EFETIVADA.
ALUGUEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifo meu) Assim, é de rigor o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de aluguel pela posse exclusiva da autora.
Analisando-se, contudo, as provas colacionadas aos autos, verifica-se que, desde 23 de novembro de 2020, a ré não está mais ocupando o imóvel, que foi repassado à sua filha.
Diante disso, o direito do autor a receber alugueres da ré deve ser analisado de 14/02/2013 (data da sentença de divórcio) até 23/11/2020.
Nesse ponto, a ré, em sua contestação, aduziu a prescrição dos valores atinentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, uma vez que a cobrança de aluguel só teria sido interposta pelo requerente, em setembro de 2020.
Ocorre que o termo inicial dos alugueres estes não devem ser contados a partir da citação, pois somente a contar de tal ato é que a requerida é constituída em mora.
Isso porque, a circunstância de a ré ter permanecido na posse do imóvel faz presumir que, num primeiro momento, o requerente/coproprietário assentiu com a ocupação gratuita do bem.
No entanto, o ajuizamento de demanda fez cessar a concordância do autor com a situação de ocupação exclusiva do imóvel por parte da ré, sem qualquer contraprestação.
Assim, a citação efetivada nestes autos configura interpelação hábil a cientificar a ré acerca da extinção do comodato e do surgimento do dever de pagar aluguéis proporcionais ao condômino/autor.
Nesse sentido, tem-se o julgado do eg.
TJDFT que concluiu pelo direito do coproprietário, que não se encontra na posse do bem, à percepção de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação, até o término da ocupação exclusiva do imóvel: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
BEM IMÓVEL UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS CONDÔMINOS.
PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL MENSAL.
IMPUGNAÇAO NÃO OFERTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito do coproprietário, que não se encontra na posse do bem, à percepção de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação, até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 2.
A circunstância de ter sido permitida a ocupação de bem imóvel por um dos condôminos, sem que fosse exigida qualquer contraprestação, não impede que os coproprietários postulem judicialmente o reconhecimento do direito à extinção do condomínio e a condenação do ocupante ao pagamento de aluguel proporcional, a partir da citação. 3.
Evidenciado que a parte ré, embora regularmente intimada a respeito do valor vindicado pelos autores a título de aluguel mensal do imóvel, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria, o que torna incabível a impugnação ofertada somente por ocasião da interposição de recurso de apelação. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.966334, 20120410098726APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016.
Pág.: 266-279)”.
Desta forma, é devido pela requerida o pagamento do valor do aluguel mensal, referente a 50% do aluguel mensal do imóvel que está sob a sua posse, a contar da citação, até o momento da desocupação do imóvel pela ré.
Nesse ponto, o oficial de justiça apresentou os seguintes valores de alugueres sobre o imóvel: “2021 – R$ 1.547,00 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais); 2020 – R$ 1.407,00 (um mil, quatrocentos e sete reais); 2019 – R$ 1.281,00 (um mil, duzentos e oitenta e um reais); 2018 – R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais) e 2017 – R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais)” copiei da p. 3 do ID 118393498.
Assim, para se evitar enriquecimento ilícito, deverá a requerida ser obrigada a pagar ao requerente 50% dos supramencionados valores, a contar da citação neste processo até 23 de novembro de 2020, sendo o valor de R$ 703,50 correspondente para cada mês de ocupação referente ao ano de 2020 ( R$1.407,00: 2= R$703,50).
A ré apresentou reconvenção pleiteando compensação por danos morais, em virtude de suposta perturbação de sossego por parte do autor.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
O abuso de direito caracteriza-se por ser aquele em que o sujeito excede os seus fins sociais e econômicos.
O exercício irregular de um direito, também denominado de ato emulativo, gera o dever de compensar.
No caso em exame, a despeito das alegações do réu/reconvinte, não vislumbro excessos por parte do autor/reconvinte, o qual é condômino do bem, de modo a configurar a sua responsabilidade civil.
Assim, não havendo demonstração de ato ilícito/ abuso de direito, não há que se falar em danos moarias, razão pela qual a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Quanto à alegação da ré de que o advogado do autor descumpriu a decisão de ID 154006740 e entrou em contato direto com ela, ameaçando-a, nada a prover.
No caso, a requerida não juntou provas robustas de tal alegação.
Os prints de conversas de Whatsapp entre a requerida terceiro e seu patrono de que o advogado do autor foi até a casa e pediu a desocupação do bem, é prova frágil e unilateral, incapaz de per si, comprovar o descumprimento da decisão judicial.
A requerida ainda requer a condenação do autor à litigância de má-fé.
Não vislumbro, porém, a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de litigância de má-fé por parte do requerente.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a requerida, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé. b) Processo n. 0740565-92.2020.8.07.0001 Trata-se de ação possessória em que a autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, em face do alegado esbulho praticado pelos requeridos BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO e KAIRO SILVA BARBOSA.
Em petição de ID 177522928, o autor comunica que os réus não estão mais na posse do bem, a qual está na posse de um terceiro chamado Sr.
André.
Ante a tal comunicação, observa-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de reintegração de posse formulado contra BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO e KAIRO SILVA BARBOSA.
Assim, passo à análise do pedido referente aos alugueres.
O réu KAIRO SILVA BARBOSA, embora citado, deixou o prazo para apresentar a contestação transcorrer in albis, de modo que decreto sua revelia, conforme art. 344 do CPC, sem, contudo, aplicar os seus efeitos tendo em vista o prescrito no art. 345, I, do CPC.
No presente caso, verifico que a parte ré não invadiu o bem imóvel objeto da lide, mas que este lhe foi emprestado, sem o consentimento do autor, pela condômina Sra.
Giseli.
Pois bem.
O parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos.
A ocupação de bem pelos requeridos, sem consentimento do requerente e sem pagamento da contraprestação devida, foi ilícita.
Contudo, como não estão mais na posse do imóvel, deverão, a fim de se evitar o locupletamento ilícito, pagar os alugueres devidos ao requerente pelo período de sua ocupação, sem seu respectivo consentimento.
Analisando-se os autos, observa-se que o bem ficou na posse dos réus de 23 de novembro de 2020 até 8 de novembro de 2023, quando o autor peticionou informando que o imóvel estava na posse de um terceiro Sr.
André.
Contudo, o termo inicial dos alugueres deve ser contado, conforme explicitado supra, a partir da citação dos requeridos nesta ação, visto ser o momento em que foram constituídos em mora.
Tendo o oficial de justiça arbitrado os alugueres do imóvel em “2021 – R$ 1.547,00 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais); 2020 – R$ 1.407,00 (um mil, quatrocentos e sete reais); 2019 – R$ 1.281,00 (um mil, duzentos e oitenta e um reais); 2018 – R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais) e 2017 – R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais)” (p. 3 do ID 118393498 do processo de nº0740565-92.2020.8.07.0001), estes deverão ser utilizados para fins de arbitramento dos valores devidos.
Todavia, os valores referentes aos anos de 2022 e de 2023 deverão ser arbitrados em sede de liquidação, a fim de se aferir o montante devido.
Saliente-se, como já dito alhures, que a partilha do imóvel e todos os direitos dele decorrentes deverão ser aferidos em ação própria, de modo que eventuais pedidos restituitórios deverão ser requeridos, caso as partes desejem, em ação própria.
Já a reintegração de imóvel em relação ao Sr.
André ou terceiro, deverá ser objeto de ação respectiva, pois sua existência só foi informada pelo autor quando o feito já estava saneado, instruído e concluso para sentença, ou seja, após a preclusão temporal e consumativa.
III.
DISPOSITIVOS a) Processo n. 0704728-25.2020.8.07.0017 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, em relação ao pedido de reintegração de posse de WILSON ROCHA MEIRA em desfavor de GISELI SILVA GUIMARÃES.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WILSON ROCHA MEIRA em desfavor de GISELI SILVA GUIMARÃES para condená-la a pagar 50% dos alugueres devidos por sua ocupação exclusiva, a partir da data em que foi citada no processo até 23 de novembro de 2020, correspondente ao valor mensal de R$ 703,50.
Saliente-se que todos estes valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos (efetivo prejuízo- súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré GISELI SILVA GUIMARÃES em face do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido.
No pleito reconvencional, ante a sucumbência, condeno o a ré reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais correspondentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pleito reconvencional, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido. b) Processo n. 0740565-92.2020.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, em relação ao pedido de reintegração de posse formulado contra BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO e KAIRO SILVA BARBOSA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alugueres formulado por WILSON ROCHA MEIRA em desfavor de BÁRBARA GUIMARÃES CARRIJO e KAIRO SILVA BARBOSA, para fins de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de 50% dos alugueres referentes ao a ocupação do imóvel, da data da citação nesta ação até 8 de novembro de 2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos (efetivo prejuízo- súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Saliente-se que os valores dos alugueres dos anos de 2022 e 2023 deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente dos réus, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentenças registradas eletronicamente.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:41
Indeferido o pedido de WILSON ROCHA MEIRA - CPF: *50.***.*96-91 (REQUERENTE)
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:39
Outras decisões
-
01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de GISELI SILVA GUIMARAES BARBOSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 21:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Ata em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/02/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 14:27
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:27
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:27
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:26
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:26
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:24
Desentranhamento
-
16/09/2021 14:23
Desentranhamento
-
29/07/2021 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de WILSON ROCHA MEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:26
Outras decisões
-
11/01/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 10:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2021 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 07:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/11/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 18:22
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2020 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2020 21:24
Recebidos os autos
-
29/09/2020 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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