TJDFT - 0705620-39.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 19:15
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:07
Indeferido o pedido de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO - CPF: *39.***.*04-70 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705620-39.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705620-39.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:12
Outras decisões
-
25/04/2024 16:12
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Outras decisões
-
16/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 14:29
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 30/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2021 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/06/2021 11:15
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2021 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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