TJDFT - 0704327-84.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:09
Outras decisões
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22/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:41
Declarada incompetência
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:34
Juntada de declaração de hipossuficiência
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704327-84.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DALIVON ADRIANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora on-line está prevista nos artigos 835 e 854, do CPC, medida considerada fundamental à efetividade e celeridade do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
No caso, o devedor não foi localizado para citação, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, justificando o pedido do credor para arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD.
A medida requerida encontra amparo jurisprudencial, por força da interpretação analógica.
Vale citar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - BACENJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) - Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos. 2) - Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.779473, 20140020053373AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 161)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARRESTO ELETRÔNICO.
BACENJUD.
ART. 655-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Esgotadas as possibilidades de citação da executada, possível o deferimento do arresto eletrônico, tendo em vista a efetividade do processo e a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC, aliado ao disposto no art. 821 do CPC, segundo o qual se aplicam ao arresto as disposições referentes à penhora. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.772097, 20130020288076AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 389)." Ante o exposto, observados os requisitos do art. 830, do CPC, defiro o arresto de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD.
Fica o credor desde já advertido que o levantamento de quaisquer quantias eventualmente bloqueadas ficará condicionado à citação válida do devedor.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:49
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704327-84.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DALIVON ADRIANO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, CARTA PRECATÓRIA, em resposta ao ID 107251191, com resultado da diligência NEGATIVO, conforme documento em anexo.
De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 17:41:10.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:00
Expedição de Carta.
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22/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:39
Juntada de Certidão
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15/10/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2020 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 21:02
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/01/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 16:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 10:05
Classe Processual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2019 10:03
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232)
-
23/10/2019 00:33
Recebidos os autos
-
23/10/2019 00:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:19
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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20/09/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:47
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 23:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 03:27
Publicado Certidão em 08/07/2019.
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05/07/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2019 23:30
Recebidos os autos
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15/05/2019 23:30
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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13/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2019 12:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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13/05/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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